Rio Grande do Sul
LEI
12.649, DE 24-11-2006
(DO-RS DE 27-11-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SAÚDE
Serviço de Bronzeamento Artificial
Obriga as clínicas de bronzeamento artificial a fixarem avisos alertando sobre os efeitos da exposição do corpo aos raios ultravioletas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º As clínicas de bronzeamento artificial situadas no
Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a fixar avisos em locais visíveis
alertando sobre os efeitos da exposição do corpo aos raios ultravioleta,
mencionando em especial o risco de câncer.
Parágrafo único Os estabelecimentos citados no caput
deverão, ainda, distribuir aos clientes material informativo sobre o câncer
de pele, suas causas e formas de prevenção.
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua
execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Germano Antônio Rigotto Governador do Estado)
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