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Rio de Janeiro

Lei 4906/2006

02/12/2006 17:01:02

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LEI 4.906, DE 28-11-2006
(DO-RJ DE 29-11-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRESTADOR DE SERVIÇO MÉDICO
Receituário e Carimbo

Estabelece regras para a confecção de receituários e carimbos médicos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A emissão de receituários e carimbos médicos só será efetuada mediante apresentação da carteira profissional do requerente, emitida pelo CRM, ou de pessoa por ele constituída por procuração, e de fotocópia autenticada do documento de identidade de ambos, para cadastro na empresa prestadora do serviço.
Art. 2º – Desde já obriga-se a empresa prestadora do serviço à criação de formulário específico para registro em 2 (duas) vias de solicitação de impressos, onde deverá constar o nome, nº de registro no CRM, CPF e RG do profissional, descrição do pedido, data e sua assinatura ou de seu outorgado, bem como do profissional gráfico, sendo a 2ª via dispensada ao solicitante.
Art. 3º – A empresa prestadora de serviço obriga-se a fazer constar sua razão social e respectiva inscrição junto ao CNPJ/MF.
Art. 4º – A inobservância das disposições desta Lei ensejará aplicação de multa administrativa, no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFIR-RJ, a qual será revertida à Secretaria Estadual de Saúde.
Parágrafo único – No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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