Rio de Janeiro
LEI
4.906, DE 28-11-2006
(DO-RJ DE 29-11-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRESTADOR DE SERVIÇO MÉDICO
Receituário e Carimbo
Estabelece regras para a confecção de receituários e carimbos médicos.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A emissão de receituários e carimbos médicos
só será efetuada mediante apresentação da carteira
profissional do requerente, emitida pelo CRM, ou de pessoa por ele constituída
por procuração, e de fotocópia autenticada do documento
de identidade de ambos, para cadastro na empresa prestadora do serviço.
Art. 2º – Desde já obriga-se a empresa prestadora do serviço
à criação de formulário específico para registro
em 2 (duas) vias de solicitação de impressos, onde deverá
constar o nome, nº de registro no CRM, CPF e RG do profissional, descrição
do pedido, data e sua assinatura ou de seu outorgado, bem como do profissional
gráfico, sendo a 2ª via dispensada ao solicitante.
Art. 3º – A empresa prestadora de serviço obriga-se a fazer
constar sua razão social e respectiva inscrição junto ao
CNPJ/MF.
Art. 4º – A inobservância das disposições desta
Lei ensejará aplicação de multa administrativa, no valor
de 150 (cento e cinqüenta) UFIR-RJ, a qual será revertida à
Secretaria Estadual de Saúde.
Parágrafo único – No caso de reincidência, a multa
será aplicada em dobro.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
sendo revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
– Governadora)
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