Ceará
LEI
13.827, DE 10-11-2006
(DO-CE DE 17-11-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Idoso
Obriga as agências e empresas que comercializam passagens rodoviárias interestaduais e municipais a afixarem cartazes sobre a gratuidade das viagens aos maiores de 65 anos, nas condições que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica estabelecido que as agências e empresas que comercializam passagens
rodoviárias interestaduais e municipais ficam obrigadas a afixarem cartazes
em locais visíveis aos clientes, sobre a gratuidade das viagens aos maiores
de 65 (sessenta e cinco) anos por cada trecho e da reserva de 2 (duas) vagas,
por unidade de veículo, cumprindo-se o que está contido nos artigos
39 e 40 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 Estatuto do Idoso.
Art. 2º
O Poder Executivo Estadual, através de seus órgãos competentes
na defesa do consumidor ficam responsáveis pela implantação e
fiscalização do estatuído nesta Lei.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara Governador do Estado do Ceará)
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