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Ceará

Lei 13827/2006

09/12/2006 12:15:51

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LEI 13.827, DE 10-11-2006
(DO-CE DE 17-11-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Idoso

Obriga as agências e empresas que comercializam passagens rodoviárias interestaduais e municipais a afixarem cartazes sobre a gratuidade das viagens aos maiores de 65 anos, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecido que as agências e empresas que comercializam passagens rodoviárias interestaduais e municipais ficam obrigadas a afixarem cartazes em locais visíveis aos clientes, sobre a gratuidade das viagens aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos por cada trecho e da reserva de 2 (duas) vagas, por unidade de veículo, cumprindo-se o que está contido nos artigos 39 e 40 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
Art. 2º – O Poder Executivo Estadual, através de seus órgãos competentes na defesa do consumidor ficam responsáveis pela implantação e fiscalização do estatuído nesta Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará)

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