Ceará
LEI
13.828, DE 16-11-2006
(DO-CE DE 27-11-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DROGARIA FARMÁCIA
Afixação de Cartaz
Obriga os estabelecimentos que comercializam medicamentos a afixar cartaz contendo relação dos remédios proibidos pelo Ministério da Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O estabelecimento que comercializa medicamentos no Estado do
Ceará é obrigado a fixar em local visível ao público cartaz
com aviso sobre os remédios proibidos pelo Ministério da Saúde.
Art.
2º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara Governador do Estado do Ceará)
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