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Ceará

Lei 13828/2006

09/12/2006 12:15:53

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LEI 13.828, DE 16-11-2006
(DO-CE DE 27-11-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DROGARIA – FARMÁCIA
Afixação de Cartaz

Obriga os estabelecimentos que comercializam medicamentos a afixar cartaz contendo relação dos remédios proibidos pelo Ministério da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O estabelecimento que comercializa medicamentos no Estado do Ceará é obrigado a fixar em local visível ao público cartaz com aviso sobre os remédios proibidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º – O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará)

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