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Ceará

Lei 13830/2006

09/12/2006 12:15:53

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LEI 13.830, DE 16-11-2006
(DO-CE DE 27-11-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Deficiente Físico

Isenta os deficientes físicos da cobrança de taxa de inscrição nas universidades e faculdades, bem como obriga as instituições mencionadas a facilitar o acesso dos portadores de deficiência aos locais de prova e a sua realização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam isentos da taxa de inscrição dos vestibulares nas universidades e faculdades, no âmbito do Estado do Ceará, os deficientes físicos.
Art. 2º – São considerados deficientes físicos:
I – paraplégicos;
II – deficientes auditivos;
III – deficientes visuais;
IV – paralisia.
Parágrafo único – Os casos omissos serão regulados por Portaria da Secretaria da Saúde do Estado.
Art. 3º – Ficam obrigadas as instituições mencionadas no artigo 1º desta Lei a facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos locais de prova e a sua realização, como:
I – a colocação de rampas de acessos;
II – banheiros adaptados;
III – carteiras adaptadas;
IV – provas com leitura em braille;
V – ajudante para os que não possam realizar sozinho a prova.
Parágrafo único – As instituições que não cumprirem com o disposto nesta Lei pagarão multa de 40 (quarenta) salários mínimos por cada deficiente que deixou de atender.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará)

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