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Ceará

Lei 13832/2006

09/12/2006 12:15:53

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LEI 13.832, DE 16-11-2006
(DO-CE DE 27-11-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
REPARTIÇÃO PÚBLICA
Atendimento Prioritário

Determina a prioridade de tramitação dos processos e procedimentos administrativos que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os processos ou procedimentos administrativos, no âmbito da administração direta e indireta, nos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, terão prioridade de tramitação.
Art. 2º – O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova da sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.
Parágrafo único – A prova da idade poderá ser feita através de qualquer documento hábil.
Art. 3º – Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 65 (sessenta cinco) anos.
Art. 4º – Os processos de que trata a presente Lei deverão ser identificados através de uma fita adesiva, ou carimbo equivalente, com os dizeres: “Tramitação Preferencial – idoso”.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará)

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