Ceará
LEI
13.832, DE 16-11-2006
(DO-CE DE 27-11-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
REPARTIÇÃO PÚBLICA
Atendimento Prioritário
Determina a prioridade de tramitação dos processos e procedimentos administrativos que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 anos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os processos ou procedimentos administrativos, no âmbito
da administração direta e indireta, nos Tribunais de Contas do Estado
e dos Municípios que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, terão prioridade de tramitação.
Art. 2º O interessado na obtenção desse benefício,
juntando prova da sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa
a que se encontra vinculado o processo.
Parágrafo único A prova da idade poderá ser feita através
de qualquer documento hábil.
Art. 3º Concedida a prioridade, esta não cessará com a
morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, com união estável, maior de 65 (sessenta
cinco) anos.
Art. 4º Os processos de que trata a presente Lei deverão ser
identificados através de uma fita adesiva, ou carimbo equivalente, com
os dizeres: Tramitação Preferencial idoso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir
da data de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara
Governador do Estado do Ceará)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.