Rio Grande do Sul
LEI
10.115, DE 8-12-2006
(DO-Porto Alegre DE 12-12-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
MOTOCICLETA
Serviço de Entrega e Coleta de Pequenas
Cargas Município de Porto Alegre
Institui o Serviço de Entrega e Coleta de Pequenas Cargas Mediante a
Utilização de Motocicletas, estabelecendo sua prestação
por motociclista profissional autônomo ou por pessoa jurídica, no
Município de Porto Alegre.
Revogação da Lei 8.870, de 4-1-2002 (Informativo 12/2002).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
Do Objeto
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Entrega e Coleta
de Pequenas Cargas Mediante a Utilização de Motocicletas, que fica
regido pelas disposições previstas nesta Lei.
Art. 2º O Serviço pode ser prestado por motociclista profissional
ou por pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa comercial,
associação ou cooperativa que explore esse Serviço por meio de
frota própria ou não, mediante prévia autorização e
Licença da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC),
nas condições estabelecidas nesta Lei e nos atos normativos dela decorrentes.
SEÇÃO II
Do Credenciamento da Pessoa Jurídica
Art. 3º À pessoa jurídica, constituída na forma desta
Lei, para a exploração do Serviço, será outorgado Termo
de Credenciamento, no qual constarão seus direitos e obrigações.
Parágrafo único A autorização para executar o Serviço,
no caso previsto no caput deste artigo, compreende a expedição
do Termo de Credenciamento e da Licença, bem como do cadastro mencionado
no artigo 7º desta Lei, relativamente ao motociclista profissional de cada
motocicleta.
Art. 4º O credenciamento da pessoa jurídica, nos termos do
artigo 3º desta Lei, está sujeito ao atendimento das seguintes exigências,
bem como de outras que poderão ser estabelecidas pela Secretaria Municipal
dos Transportes (SMT):
I dispor de sede no Município de Porto Alegre;
II estar inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);
III estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
e
IV apresentar os seguintes documentos:
a) certidão negativa de débito da Receita Federal;
b) certidão negativa de débito da Procuradoria da Fazenda Nacional;
c) certidão negativa de débito de tributos mobiliários e imobiliários
do Município de Porto Alegre;
d) certidão comprobatória de regularidade perante o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS);
e) certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS);
f) certidão negativa de protestos dos últimos 5 (cinco) anos; e
g) contrato social ou ato constitutivo, bem como sua última alteração,
quando for o caso, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º A cooperativa ou associação deverá ser
constituída exclusivamente por profissionais autônomos portadores
de Licença para a execução do Serviço.
§ 2º O Termo de Credenciamento poderá ser cancelado a
qualquer tempo, em razão do interesse público, sem que disso decorra
direito à indenização.
Art. 5º A pessoa jurídica deverá apresentar à Secretaria
Municipal dos Transportes (SMT), sempre que solicitada, relação de
todos os motociclistas profissionais, bem como fornecer qualquer outra informação
pertinente à atividade autorizada.
Art. 6º O Termo de Credenciamento deverá ser renovado a cada
2 (dois) anos, mediante o atendimento dos requisitos previstos no artigo 4º
desta Lei e de outros que poderão ser exigidos pela SMT.
§ 1º A não-renovação do Termo de Credenciamento
no prazo estabelecido implicará, automaticamente, aplicação das
penalidades previstas na legislação vigente, caso a pessoa jurídica
continue em atividade.
§ 2º A renovação do Termo de Credenciamento fica
subordinada à comprovação da regularidade da empresa junto à
SMT.
SEÇÃO III
Do Cadastro do Motociclista Profissional
Art. 7º Para operar o Serviço, os motociclistas profissionais
deverão estar inscritos no Cadastro Municipal de Motociclistas Profissionais.
Parágrafo único Na operação do Serviço, os motociclistas
profissionais deverão portar o respectivo Cartão de Inscrição
no Cadastro Municipal de Motociclistas Profissionais e a Licença, com prazo
de validade vigente, e deverão manter, na traseira do baú, um adesivo
no formato de uma elipse com fundo branco e números pretos, correspondendo
ao número da Licença, com área de 280cm² (duzentos e oitenta
centímetros quadrados), a ser fornecido pela SMT.
Art. 8º Para a inscrição no Cadastro, os motociclistas
profissionais deverão atender aos seguintes requisitos:
I apresentar Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria
A, em validade, expedida há, pelo menos, 2 (dois) anos;
II apresentar prontuário de motociclista profissional, expedido
pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);
III apresentar cópia do comprovante de conclusão do Curso Especial
de Treinamento e Orientação, ministrado ou reconhecido pela SMT;
IV apresentar declaração ou comprovante de endereço;
V apresentar certidões de antecedentes criminais expedidas pelo
Cartório Distribuidor Criminal e pela Vara das Execuções Criminais
da Comarca da Capital, bem como pela Justiça Federal, com as devidas certidões
explicativas, quando houver anotação; e
VI apresentar apólice de Seguro de Vida Complementar com cobertura
a ser definida em portaria específica.
§ 1º Caso o motociclista profissional possua habilitação
há menos de 2 (dois) anos, deverá comprovar, além do curso previsto
no inciso III deste artigo, a aprovação em Curso Complementar Prático
de Treinamento para Motociclistas Profissionais, reconhecido pela SMT.
§ 2º Será negada a inscrição no Cadastro, se
constar dos documentos referidos no inciso V deste artigo mandado de prisão
expedido contra o interessado.
§ 3º Poderá ser concedido Cadastro provisório, pelo
período de 6 (seis) meses, renovável até decisão final,
se constar dos documentos previstos no inciso V deste artigo processo criminal
em andamento por crime contra a pessoa, o patrimônio, os costumes e a Administração
Pública, bem como por crime previsto na Lei Federal nº 8.072, de 25
de julho de 1990, e alterações posteriores.
Art. 9º O Cadastro terá validade de 5 (cinco) anos ou até
o prazo de vigência da CNH, se este ocorrer antes, devendo ser renovado
nos 30 (trinta) dias que antecederem seu vencimento.
§ 1º Para a renovação do Cadastro, deverão ser
atendidos os requisitos previstos no artigo 8º desta Lei, excetuado o disposto
no inciso III de seu caput.
§ 2º Se o Cadastro não for renovado dentro do prazo, será
automaticamente cancelado.
SEÇÃO IV
Do Veículo
Art. 10 O tipo de veículo a ser utilizado no Serviço é
a motocicleta.
Art. 11 O veículo definido no artigo anterior deverá ser previamente
aprovado pela SMT, registrado no DETRAN, na categoria aluguel (placas vermelhas),
e ter as seguintes características:
I ser original de fábrica;
II ter, no máximo, 10 (dez) anos, excluído o ano de fabricação;
III possuir, no mínimo, 120c.c. (cento e vinte cilindradas);
IV possuir os padrões de visualização a serem definidos
pela SMT;
V possuir os equipamentos obrigatórios definidos no Código
Brasileiro de Trânsito;
VI ser aprovado em vistoria anual pela SMT ou por empresas credenciadas
para esse serviço; e
VII ser dotado de compartimento fechado do tipo baú, na forma estabelecida
em especificações editadas pela SMT e em regulamentação
pertinente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
§ 1º Excepcionalmente, será aceito veículo com até
12 (doze) anos de fabricação e menos de 120c.c. (cento e vinte cilindradas),
desde que adquirido em data anterior à da publicação desta Lei
e aprovado em vistoria.
§ 2º A SMT poderá, por meio de portaria, estabelecer prazos
de vistoria inferiores ao previsto nesta Lei.
Art. 12 O veículo registrado na Licença poderá ser substituído
por outro, desde que aprovado em vistoria.
Parágrafo único Ocorrendo a baixa do veículo e a não-substituição
em 180 (cento e oitenta) dias, a Licença ficará automaticamente cancelada.
SEÇÃO V
Da Licença
Art. 13
A Licença é o documento pessoal e intransferível pelo
qual é autorizada a utilização de motocicleta para a prestação
do Serviço a que se refere esta Lei.
Art. 14 Concedido o Termo de Credenciamento, a pessoa jurídica deverá
requerer a expedição de Licença para cada motocicleta de sua
frota.
Art. 15 Ao motociclista profissional autônomo, devidamente inscrito
no Cadastro, será concedida a Licença relativa à motocicleta,
desde que cumpridas as seguintes exigências:
I apresentar motocicleta de sua propriedade, devidamente aprovada em
vistoria;
II estar inscrito no CCM;
III não estar vinculado e não ser permissionário de qualquer
outra autorização para a operação de serviços de transporte
de passageiros ou carga, expedida pela SMT; e
IV estar em situação regular perante o INSS.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ser concedida Licença
ao motociclista profissional que apresentar motocicleta com arrendamento mercantil,
contrato de comodato ou outro tipo de financiamento para a aquisição
da propriedade.
§ 2º A Licença concedida na hipótese prevista no
§ 1º deste artigo poderá ser renovada por, no máximo, 3
(três) vezes, se o veículo permanecer na situação ali descrita.
Art. 16 A Licença terá validade por 1 (um) ano, e sua renovação
deverá ser requerida 30 (trinta) dias antes de seu vencimento, podendo
ser renovada até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da data de seu vencimento, desde que o interessado pague, além das taxas
e tributos devidos, multa que estiver em vigor.
SEÇÃO VI
Outras Disposições
Art. 17 Fica vedada a prática da promoção ou vinculação
de prazos de entrega a descontos, multas, prêmios ou penalidades relacionados
ao bom cumprimento da entrega de encomendas ou à execução de
serviços.
Art. 18 Ficam vedados ao motociclista profissional:
I a circulação com a motocicleta fora de horário de serviço,
portando o baú com o número de licenciamento;
II a condução de passageiros ou caroneiros, quando em atividade;
e
III o transporte remunerado de passageiros.
Art. 19 A SMT poderá estabelecer, por ato normativo próprio,
a cada ano, o número máximo de licenciamentos permitidos para o exercício
do Serviço.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Fica revogada a Lei nº 8.870, de 4 de janeiro de 2002. (José
Fogaça Prefeito; Luiz Afonso dos Santos Senna Secretário
Municipal dos Transportes; Clóvis Magalhães Secretário
Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)
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