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Rio Grande do Sul

Lei 10115/2006

16/12/2006 21:01:10

LEI 10.115, DE 8-12-2006
(DO-Porto Alegre DE 12-12-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
MOTOCICLETA
Serviço de Entrega e Coleta de Pequenas
Cargas – Município de Porto Alegre

Institui o Serviço de Entrega e Coleta de Pequenas Cargas Mediante a Utilização de Motocicletas, estabelecendo sua prestação por motociclista profissional autônomo ou por pessoa jurídica, no Município de Porto Alegre.
Revogação da Lei 8.870, de 4-1-2002 (Informativo 12/2002).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

SEÇÃO I
Do Objeto

Art. 1º – Fica instituído o Serviço de Entrega e Coleta de Pequenas Cargas Mediante a Utilização de Motocicletas, que fica regido pelas disposições previstas nesta Lei.
Art. 2º – O Serviço pode ser prestado por motociclista profissional ou por pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa comercial, associação ou cooperativa que explore esse Serviço por meio de frota própria ou não, mediante prévia autorização e Licença da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), nas condições estabelecidas nesta Lei e nos atos normativos dela decorrentes.

SEÇÃO II
Do Credenciamento da Pessoa Jurídica

Art. 3º – À pessoa jurídica, constituída na forma desta Lei, para a exploração do Serviço, será outorgado Termo de Credenciamento, no qual constarão seus direitos e obrigações.
Parágrafo único – A autorização para executar o Serviço, no caso previsto no caput deste artigo, compreende a expedição do Termo de Credenciamento e da Licença, bem como do cadastro mencionado no artigo 7º desta Lei, relativamente ao motociclista profissional de cada motocicleta.
Art. 4º – O credenciamento da pessoa jurídica, nos termos do artigo 3º desta Lei, está sujeito ao atendimento das seguintes exigências, bem como de outras que poderão ser estabelecidas pela Secretaria Municipal dos Transportes (SMT):
I – dispor de sede no Município de Porto Alegre;
II – estar inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);
III – estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e
IV – apresentar os seguintes documentos:
a) certidão negativa de débito da Receita Federal;
b) certidão negativa de débito da Procuradoria da Fazenda Nacional;
c) certidão negativa de débito de tributos mobiliários e imobiliários do Município de Porto Alegre;
d) certidão comprobatória de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
e) certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
f) certidão negativa de protestos dos últimos 5 (cinco) anos; e
g) contrato social ou ato constitutivo, bem como sua última alteração, quando for o caso, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º – A cooperativa ou associação deverá ser constituída exclusivamente por profissionais autônomos portadores de Licença para a execução do Serviço.
§ 2º – O Termo de Credenciamento poderá ser cancelado a qualquer tempo, em razão do interesse público, sem que disso decorra direito à indenização.
Art. 5º – A pessoa jurídica deverá apresentar à Secretaria Municipal dos Transportes (SMT), sempre que solicitada, relação de todos os motociclistas profissionais, bem como fornecer qualquer outra informação pertinente à atividade autorizada.
Art. 6º – O Termo de Credenciamento deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos, mediante o atendimento dos requisitos previstos no artigo 4º desta Lei e de outros que poderão ser exigidos pela SMT.
§ 1º – A não-renovação do Termo de Credenciamento no prazo estabelecido implicará, automaticamente, aplicação das penalidades previstas na legislação vigente, caso a pessoa jurídica continue em atividade.
§ 2º – A renovação do Termo de Credenciamento fica subordinada à comprovação da regularidade da empresa junto à SMT.

SEÇÃO III
Do Cadastro do Motociclista Profissional

Art. 7º – Para operar o Serviço, os motociclistas profissionais deverão estar inscritos no Cadastro Municipal de Motociclistas Profissionais.
Parágrafo único – Na operação do Serviço, os motociclistas profissionais deverão portar o respectivo Cartão de Inscrição no Cadastro Municipal de Motociclistas Profissionais e a Licença, com prazo de validade vigente, e deverão manter, na traseira do baú, um adesivo no formato de uma elipse com fundo branco e números pretos, correspondendo ao número da Licença, com área de 280cm² (duzentos e oitenta centímetros quadrados), a ser fornecido pela SMT.
Art. 8º – Para a inscrição no Cadastro, os motociclistas profissionais deverão atender aos seguintes requisitos:
I – apresentar Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria A, em validade, expedida há, pelo menos, 2 (dois) anos;
II – apresentar prontuário de motociclista profissional, expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);
III – apresentar cópia do comprovante de conclusão do Curso Especial de Treinamento e Orientação, ministrado ou reconhecido pela SMT;
IV – apresentar declaração ou comprovante de endereço;
V – apresentar certidões de antecedentes criminais expedidas pelo Cartório Distribuidor Criminal e pela Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital, bem como pela Justiça Federal, com as devidas certidões explicativas, quando houver anotação; e
VI – apresentar apólice de Seguro de Vida Complementar com cobertura a ser definida em portaria específica.
§ 1º – Caso o motociclista profissional possua habilitação há menos de 2 (dois) anos, deverá comprovar, além do curso previsto no inciso III deste artigo, a aprovação em Curso Complementar Prático de Treinamento para Motociclistas Profissionais, reconhecido pela SMT.
§ 2º – Será negada a inscrição no Cadastro, se constar dos documentos referidos no inciso V deste artigo mandado de prisão expedido contra o interessado.
§ 3º – Poderá ser concedido Cadastro provisório, pelo período de 6 (seis) meses, renovável até decisão final, se constar dos documentos previstos no inciso V deste artigo processo criminal em andamento por crime contra a pessoa, o patrimônio, os costumes e a Administração Pública, bem como por crime previsto na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e alterações posteriores.
Art. 9º – O Cadastro terá validade de 5 (cinco) anos ou até o prazo de vigência da CNH, se este ocorrer antes, devendo ser renovado nos 30 (trinta) dias que antecederem seu vencimento.
§ 1º – Para a renovação do Cadastro, deverão ser atendidos os requisitos previstos no artigo 8º desta Lei, excetuado o disposto no inciso III de seu caput.
§ 2º – Se o Cadastro não for renovado dentro do prazo, será automaticamente cancelado.

SEÇÃO IV
Do Veículo

Art. 10 – O tipo de veículo a ser utilizado no Serviço é a motocicleta.
Art. 11 – O veículo definido no artigo anterior deverá ser previamente aprovado pela SMT, registrado no DETRAN, na categoria aluguel (placas vermelhas), e ter as seguintes características:
I – ser original de fábrica;
II – ter, no máximo, 10 (dez) anos, excluído o ano de fabricação;
III – possuir, no mínimo, 120c.c. (cento e vinte cilindradas);
IV – possuir os padrões de visualização a serem definidos pela SMT;
V – possuir os equipamentos obrigatórios definidos no Código Brasileiro de Trânsito;
VI – ser aprovado em vistoria anual pela SMT ou por empresas credenciadas para esse serviço; e
VII – ser dotado de compartimento fechado do tipo baú, na forma estabelecida em especificações editadas pela SMT e em regulamentação pertinente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
§ 1º – Excepcionalmente, será aceito veículo com até 12 (doze) anos de fabricação e menos de 120c.c. (cento e vinte cilindradas), desde que adquirido em data anterior à da publicação desta Lei e aprovado em vistoria.
§ 2º – A SMT poderá, por meio de portaria, estabelecer prazos de vistoria inferiores ao previsto nesta Lei.
Art. 12 – O veículo registrado na Licença poderá ser substituído por outro, desde que aprovado em vistoria.
Parágrafo único – Ocorrendo a baixa do veículo e a não-substituição em 180 (cento e oitenta) dias, a Licença ficará automaticamente cancelada.

SEÇÃO V
Da Licença

Art. 13 – A Licença é o documento pessoal e intransferível pelo qual é autorizada a utilização de motocicleta para a prestação do Serviço a que se refere esta Lei.
Art. 14 – Concedido o Termo de Credenciamento, a pessoa jurídica deverá requerer a expedição de Licença para cada motocicleta de sua frota.
Art. 15 – Ao motociclista profissional autônomo, devidamente inscrito no Cadastro, será concedida a Licença relativa à motocicleta, desde que cumpridas as seguintes exigências:
I – apresentar motocicleta de sua propriedade, devidamente aprovada em vistoria;
II – estar inscrito no CCM;
III – não estar vinculado e não ser permissionário de qualquer outra autorização para a operação de serviços de transporte de passageiros ou carga, expedida pela SMT; e
IV – estar em situação regular perante o INSS.
§ 1º – Excepcionalmente, poderá ser concedida Licença ao motociclista profissional que apresentar motocicleta com arrendamento mercantil, contrato de comodato ou outro tipo de financiamento para a aquisição da propriedade.
§ 2º – A Licença concedida na hipótese prevista no § 1º deste artigo poderá ser renovada por, no máximo, 3 (três) vezes, se o veículo permanecer na situação ali descrita.
Art. 16 – A Licença terá validade por 1 (um) ano, e sua renovação deverá ser requerida 30 (trinta) dias antes de seu vencimento, podendo ser renovada até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento, desde que o interessado pague, além das taxas e tributos devidos, multa que estiver em vigor.

SEÇÃO VI
Outras Disposições

Art. 17 – Fica vedada a prática da promoção ou vinculação de prazos de entrega a descontos, multas, prêmios ou penalidades relacionados ao bom cumprimento da entrega de encomendas ou à execução de serviços.
Art. 18 – Ficam vedados ao motociclista profissional:
I – a circulação com a motocicleta fora de horário de serviço, portando o baú com o número de licenciamento;
II – a condução de passageiros ou caroneiros, quando em atividade; e
III – o transporte remunerado de passageiros.
Art. 19 – A SMT poderá estabelecer, por ato normativo próprio, a cada ano, o número máximo de licenciamentos permitidos para o exercício do Serviço.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 – Fica revogada a Lei nº 8.870, de 4 de janeiro de 2002. (José Fogaça – Prefeito; Luiz Afonso dos Santos Senna – Secretário Municipal dos Transportes; Clóvis Magalhães – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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