Rio Grande do Sul
LEI
12.670, DE 14-12-2006
(DO-RS DE 15-12-2006)
ICMS
CRÉDITO
Transferência
DIFERIMENTO
Operação Especificada
ISENÇÃO
Massa Congelada para Preparo de Pão Francês
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente
à transferência de créditos, à extensão da isenção
do imposto às saídas internas de massa congelada destinada ao preparo
de pão francês, bem como à inclusão de novas operações
beneficiadas com diferimento do imposto, nas condições que menciona,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 8.820, de 27-1-89
(Informativo 06/89).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na
Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
I no artigo 23, é dada nova redação ao caput do
§ 1º, conforme segue:
Art. 23 ......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 1º As transferências previstas nos inciso II a IV deste
artigo ficam condicionadas à autorização da Fiscalização
de Tributos Estaduais nos termos de regulamento, bem como a que o contribuinte
cedente do crédito fiscal:
.....................................................................................................................................................;
II no artigo 55, é dada nova redação à alínea
b do inciso II e fica acrescentado o parágrafo único,
conforme segue:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
LXI |
Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo lubrificante. |
LXII |
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de biodiesel. |
LXIII |
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de linha de produção de filme de polipropileno biorientado, classificado na posição 3920.20.19 da NBM/SH-NCM. |
LXIV |
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimentos industriais para a fabricação de derivados de leite. |
Art. 55 ......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
b) pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão
francês;
.....................................................................................................................................................
Parágrafo único Para fins da isenção prevista na
alínea b do inciso II, entende-se como pão francês
aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento
biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha
a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido
no peso de até 500g.;
III na Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os
itens LXI a LXIV, conforme segue:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo a 30 de junho e 2006 os efeitos do § 1º do artigo 23 de
que trata o artigo 1º, inciso I desta Lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado)
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