x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Lei 12670/2006

27/12/2006 14:42:22

LEI 12.670, DE 14-12-2006
(DO-RS DE 15-12-2006)

ICMS
CRÉDITO
Transferência
DIFERIMENTO
Operação Especificada
ISENÇÃO
Massa Congelada para Preparo de Pão Francês
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente à transferência de créditos, à extensão da isenção do imposto às saídas internas de massa congelada destinada ao preparo de pão francês, bem como à inclusão de novas operações beneficiadas com diferimento do imposto, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 8.820, de 27-1-89 (Informativo 06/89).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
I – no artigo 23, é dada nova redação ao caput do § 1º, conforme segue:
“Art. 23 – ......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 1º – As transferências previstas nos inciso II a IV deste artigo ficam condicionadas à autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais nos termos de regulamento, bem como a que o contribuinte cedente do crédito fiscal:
.....................................................................................................................................................”;
II – no artigo 55, é dada nova redação à alínea “b” do inciso II e fica acrescentado o parágrafo único, conforme segue:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

“LXI

Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo lubrificante.

LXII

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de biodiesel.

LXIII

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de linha de produção de filme de polipropileno biorientado, classificado na posição 3920.20.19 da NBM/SH-NCM.

LXIV

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimentos industriais para a fabricação de derivados de leite.”

“Art. 55 – ......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
b) pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês;
.....................................................................................................................................................
Parágrafo único – Para fins da isenção prevista na alínea ‘b’ do inciso II, entende-se como pão francês aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g.”;
III – na Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os itens LXI a LXIV, conforme segue:
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 30 de junho e 2006 os efeitos do § 1º do artigo 23 de que trata o artigo 1º, inciso I desta Lei.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.