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Bahia

Lei 10429/2006

30/12/2006 14:18:18

LEI 10.429, DE 19-12-2006
(DO-BA DE 20-12-2006)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA – MATERIAL DE CONSUMO –
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Crédito
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Prorroga, para 2011, o aproveitamento de créditos do ICMS, em razão da aquisição de material de uso e consumo, pelo consumo de energia elétrica e utilização do serviço de comunicação.
Alteração de dispositivos das Leis 7.014, de 4-12-96 (Informativo 49/96) e 7.800, de 13-2-2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso II do § 1º do artigo 29:
“II – a partir de 1º de janeiro de 2011, tratando-se de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e respectivos serviços de transporte;”
II – a alínea “b” do inciso III do § 1º do artigo 29:
“b) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas hipóteses de entrada de energia elétrica no estabelecimento não indicadas na alínea anterior;”
III – a alínea “b” do inciso IV do § 1º do artigo 29:
“b) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento não indicadas na alínea anterior.”
Art. 2º – Fica acrescentado o § 5º ao artigo 1º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, com a seguinte redação:
“§ 5º – Na hipótese de adoção do procedimento previsto no caput do artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o montante da limitação deverá ser subtraído do valor mínimo previsto no § 1º deste artigo.”
Art. 3º – Os prazos de pagamento previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.404, de 8 de novembro de 2006, ficam revigorados até 21 de dezembro de 2006.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o inciso II do artigo 7º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Walter Cairo de Oliveira Filho – Secretário da Fazenda)

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