Bahia
LEI
10.429, DE 19-12-2006
(DO-BA DE 20-12-2006)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA MATERIAL DE CONSUMO
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Crédito
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Prorroga, para 2011, o aproveitamento de créditos do ICMS, em razão
da aquisição de material de uso e consumo, pelo consumo de energia
elétrica e utilização do serviço de comunicação.
Alteração de dispositivos das Leis 7.014, de 4-12-96 (Informativo
49/96) e 7.800, de 13-2-2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro
de 1996, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso II do § 1º do artigo 29:
II a partir de 1º de janeiro de 2011, tratando-se de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e respectivos serviços
de transporte;
II a alínea b do inciso III do § 1º do
artigo 29:
b) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas hipóteses de entrada
de energia elétrica no estabelecimento não indicadas na alínea
anterior;
III a alínea b do inciso IV do § 1º do
artigo 29:
b) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas hipóteses de recebimento
de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento não
indicadas na alínea anterior.
Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao artigo 1º
da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, com a seguinte redação:
§ 5º Na hipótese de adoção do procedimento
previsto no caput do artigo 9º da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, o montante da limitação deverá ser subtraído
do valor mínimo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 3º Os prazos de pagamento previstos nos artigos 1º e 2º
da Lei nº 10.404, de 8 de novembro de 2006, ficam revigorados até
21 de dezembro de 2006.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e,
em especial, o inciso II do artigo 7º da Lei nº 7.800, de 13
de fevereiro de 2001. (Paulo Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário
de Governo; Walter Cairo de Oliveira Filho Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.