Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS LER
Normas de Prevenção
A Lei 15.316, de 8-12-2006, publicada na página 3 do DO-PR, de 8-12-2006,
estabeleceu normas de prevenção das doenças e critérios
da saúde dos trabalhadores das esferas públicas e privadas do Estado
do Paraná, com finalidade de protegê-los das Lesões por Esforços
Repetitivos (LER).
O referido Ato definiu como LER as afecções que acontecem nos tendões,
músculos, nervos, fácias, ligamentos, isolados ou associadamente,
com ou sem degeneração de tecidos, atingindo principalmente, porém
não somente, os membros superiores, região escapular, pescoço
e coluna vertebral.
Estas lesões são provocadas por atividades nos processos de trabalho,
assim como de sua organização, que exigem do trabalhador, de forma
combinada ou não:
a) a utilização repetitiva, continuada e forçada de grupos musculares;
b) a manutenção de posturas inadequadas;
c) a tensão psicológica decorrente do ritmo intenso, duração
da jornada ou mecanismo de controle do trabalho;
d) fatores relacionados aos postos de trabalho, aos equipamentos e às condições
de trabalho que limitam a autonomia dos trabalhadores sobre investimentos do
próprio corpo e reduzem sua criatividade e liberdade de expressão.
De acordo com a Lei 15.316/2006, o Sistema Único de Saúde (SUS), através
dos Programas de Saúde do Trabalhador, aplicará em suas atividades
de fiscalização os seguintes critérios técnicos;
I de procedimento de diagnóstico, tratamento e condutas das LER
Normas Técnicas para avaliação de Capacidade
MPS/INSS 1993;
II de organização do trabalho, seguir os procedimentos
da NR 17 Ergonomia Normas Regulamentadoras NR do Capítulo
V, título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, Portaria
3.214/78;
III de prevenção das LER.
A prevenção das LER será baseada na adoção obrigatória
das seguintes medidas:
a) garantia de informação aos trabalhadores sobre os riscos a que
estão submetidos em função das condições de trabalho,
assim como sobre as medidas adotadas pelas empresas para evitar agravos à
sua saúde;
b) estabelecimento de pausas e limitações de tempo de trabalho e determinados
postos que possam desencadear LER, garantidas às pausas de 10 minutos para
cada 50 minutos trabalhados, com jornada de trabalho de 6 horas, sendo as pausas
computadas como tempo trabalhado;
c) determinação de alterações nos processos e organização
do trabalho, de modo que permita o enriquecimento e alternância das tarefas,
bem como controle do ritmo de trabalho pelo trabalhador que a executa, visando
a redução das pressões e tensões do trabalho;
d) adequação de máquinas, mobiliários, dispositivos, equipamentos
e ferramentas de trabalho às características dos trabalhadores, de
modo a reduzir a intensidade dos esforços aplicados a corrigir posturas
desfavoráveis na realização de movimentos repetitivos;
e) adequação do ambiente de trabalho em relação à temperatura
e aos níveis de ruídos e iluminação garantindo o bem estar
dos trabalhadores;
f) estabelecimento de ações de vigilância da saúde dos trabalhadores
com avaliações periódicas das condições e organização
do trabalho;
g) estabelecimento de procedimento de rotina de exames clínicos periódicos
especiais, os retornos ao trabalho após licença médica superior
a 15 dias e no momento da demissão.
Os órgãos competentes do SUS tomarão as providências necessárias
quando notificados, por qualquer empresa, pessoas, órgãos ou entidades
de casos de LER, mesmo aqueles suspeitos.
As empresas que descumprirem as normas estabelecidas nesta Lei estarão
sujeitas as penalidades de: advertência, multa diária e suspensão
temporária das atividades em caso de reincidência ou riscos graves
à saúde, aplicadas pelo SUS.
ESCLARECIMENTO: A Norma Regulamentadora 17, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78), visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
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