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Trabalho e Previdência

Lei -PR 15316/2006

31/12/2006 15:13:53

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS – LER
Normas de Prevenção

A Lei 15.316, de 8-12-2006, publicada na página 3 do DO-PR, de 8-12-2006, estabeleceu normas de prevenção das doenças e critérios da saúde dos trabalhadores das esferas públicas e privadas do Estado do Paraná, com finalidade de protegê-los das Lesões por Esforços Repetitivos (LER).
O referido Ato definiu como LER as afecções que acontecem nos tendões, músculos, nervos, fácias, ligamentos, isolados ou associadamente, com ou sem degeneração de tecidos, atingindo principalmente, porém não somente, os membros superiores, região escapular, pescoço e coluna vertebral.
Estas lesões são provocadas por atividades nos processos de trabalho, assim como de sua organização, que exigem do trabalhador, de forma combinada ou não:
a) a utilização repetitiva, continuada e forçada de grupos musculares;
b) a manutenção de posturas inadequadas;
c) a tensão psicológica decorrente do ritmo intenso, duração da jornada ou mecanismo de controle do trabalho;
d) fatores relacionados aos postos de trabalho, aos equipamentos e às condições de trabalho que limitam a autonomia dos trabalhadores sobre investimentos do próprio corpo e reduzem sua criatividade e liberdade de expressão.
De acordo com a Lei 15.316/2006, o Sistema Único de Saúde (SUS), através dos Programas de Saúde do Trabalhador, aplicará em suas atividades de fiscalização os seguintes critérios técnicos;
I – de procedimento de diagnóstico, tratamento e condutas das LER – Normas Técnicas para avaliação de Capacidade – MPS/INSS 1993;
II – de organização do trabalho, seguir os procedimentos da NR 17 – Ergonomia – Normas Regulamentadoras NR – do Capítulo V, título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, Portaria 3.214/78;
III – de prevenção das LER.
A prevenção das LER será baseada na adoção obrigatória das seguintes medidas:
a) garantia de informação aos trabalhadores sobre os riscos a que estão submetidos em função das condições de trabalho, assim como sobre as medidas adotadas pelas empresas para evitar agravos à sua saúde;
b) estabelecimento de pausas e limitações de tempo de trabalho e determinados postos que possam desencadear LER, garantidas às pausas de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, com jornada de trabalho de 6 horas, sendo as pausas computadas como tempo trabalhado;
c) determinação de alterações nos processos e organização do trabalho, de modo que permita o enriquecimento e alternância das tarefas, bem como controle do ritmo de trabalho pelo trabalhador que a executa, visando a redução das pressões e tensões do trabalho;
d) adequação de máquinas, mobiliários, dispositivos, equipamentos e ferramentas de trabalho às características dos trabalhadores, de modo a reduzir a intensidade dos esforços aplicados a corrigir posturas desfavoráveis na realização de movimentos repetitivos;
e) adequação do ambiente de trabalho em relação à temperatura e aos níveis de ruídos e iluminação garantindo o bem estar dos trabalhadores;
f) estabelecimento de ações de vigilância da saúde dos trabalhadores com avaliações periódicas das condições e organização do trabalho;
g) estabelecimento de procedimento de rotina de exames clínicos periódicos especiais, os retornos ao trabalho após licença médica superior a 15 dias e no momento da demissão.
Os órgãos competentes do SUS tomarão as providências necessárias quando notificados, por qualquer empresa, pessoas, órgãos ou entidades de casos de LER, mesmo aqueles suspeitos.
As empresas que descumprirem as normas estabelecidas nesta Lei estarão sujeitas as penalidades de: advertência, multa diária e suspensão temporária das atividades em caso de reincidência ou riscos graves à saúde, aplicadas pelo SUS.

ESCLARECIMENTO: A Norma Regulamentadora 17, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78), visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

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