Trabalho e Previdência
LEI
11.430, DE 26-12-2006
(DO-U DE 27-12-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Alteração Pagamento Reajuste
DOENÇA PROFISSIONAL
Nexo Causal
TEMPO DE SERVIÇO
Contagem Recíproca
Modifica as normas do Plano de Benefício da Previdência Social.
Acresce os artigos 21-A, 41-A e § 5º ao artigo 22, bem como revoga
o artigo 41, ambos da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD); acresce o § 6º
ao artigo 3º da Lei 9.796, de 5-5-99 (Informativo 18/99), e revoga os artigos
3º e 4º da Lei 8.444, de 20-7-92 (Informativo 30/92), parte do artigo
4º da Medida Provisória 2.187-13, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001),
e a Lei 10.699, de 9-7-2003 (Informativo 28/2003).
DESTAQUES
•
Lei resulta do projeto de conversão da Medida Provisória 316, de 11-8-2006
(Informativo 33/2006)
•
Perícia médica do INSS considerará doença ocupacional quando
constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho
e o agravo
•
Fixa em 5,01% o reajuste para aposentados e pensionistas que recebem mais de
um salário mínimo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa
a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se os artigos
21-A e 41-A e dando-se nova redação ao artigo 22:
Art. 21-A A perícia médica do INSS considerará caracterizada
a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência
de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade
mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação
Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser
o regulamento.
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de
aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência
do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A empresa poderá requerer a não-aplicação
do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá
recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho
de Recursos da Previdência Social.
Art. 22 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 5º A multa de que trata este artigo não se aplica
na hipótese do caput do artigo 21-A. (NR)
Art. 41-A O valor dos benefícios em manutenção será
reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo,
pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último
reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE).
§ 1º Nenhum benefício reajustado poderá exceder
o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento,
respeitados os direitos adquiridos.
§ 2º Os benefícios serão pagos do 1º (primeiro)
ao 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
observada a distribuição proporcional do número de beneficiários
por dia de pagamento.
§ 3º O 1º (primeiro) pagamento de renda mensal do
benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias
após a data da apresentação pelo segurado da documentação
necessária a sua concessão.
§ 4º Para os benefícios que tenham sido majorados
devido à elevação do salário mínimo, o referido
aumento deverá ser compensado no momento da aplicação
do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem
baixadas pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 9.796, de 5 de maio
de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
Art. 3º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos
de contribuição utilizados para fins de concessão de aposentadoria
pelo INSS em decorrência de acordos internacionais. (NR)
Art. 3º Em 1º de agosto de 2006, os benefícios mantidos
pela Previdência Social em 31 de março de 2006, com data de
início igual ou anterior a 30 de abril de 2005, terão aumento
de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento), incidentes sobre
as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, sendo:
I 3,213% (três inteiros, duzentos e treze milésimos por
cento), a título de reajustamento, para fins do § 4º
do artigo 201 da Constituição Federal; e
II 1,742% (um inteiro, setecentos e quarenta e dois milésimos
por cento), a título de aumento real, incidente sobre as respectivas
rendas mensais no mês de março de 2006, após a aplicação
do reajuste de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Aos benefícios concedidos de 1º de maio
de 2005 a 31 de março de 2006 aplica-se o disposto no inciso I do
caput deste artigo, pro rata, de acordo com as respectivas
datas de início, e o valor integral estabelecido no inciso II do
caput deste artigo.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º
deste artigo aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação
previdenciária.
§ 3º Para os benefícios que tenham sido majorados
em razão do reajuste do salário mínimo em 1º de abril
de 2006, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação
do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem estabelecidas
pelo Ministério da Previdência Social.
§ 4º O aumento de que trata este artigo substitui, para
todos os fins, o referido no § 4º do artigo 201 da Constituição
Federal, relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 1º de agosto
de 2006, o referido na Medida Provisória nº 291, de 13
de abril de 2006.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste
artigo.
Art. 4º Para fins do reajuste no ano de 2007, com fundamento
no artigo 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considerar-se-á
o dia 1º de abril de 2006 como data do último reajuste dos
benefícios referidos no caput do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I (VETADO)
II o artigo 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III os artigos 3º e 4º da Lei nº 8.444, de 20 de
julho de 1992;
IV o artigo 4º da Medida Provisória nº 2.187-13,
de 24 de agosto de 2001, no ponto em que dá nova redação ao artigo
41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
V a Lei nº 10.699, de 9 de julho de 2003. (Luiz Inácio
Lula da Silva; Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto; Guido Mantega; Nelson Machado)
ESCLARECIMENTO: O artigo 22 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), determina
que a empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência
Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em
caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa
variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência
Social.
O artigo 3º da Lei 9.796, de 5-5-99 (Informativo 18/99), dispõe que
o Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito
de receber de cada regime de origem compensação financeira.
O § 4º do artigo 201 da Constituição Federal, de 5-10-88
(Portal COAD), estabelece que é assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei.
A Medida Provisória 291, de 13-4-2006 (Informativo 16/2006), que perdeu
a eficácia, reajustou a partir de 1-4-2006 os valores dos benefícios.
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