Paraná
LEI
15.316, DE 8-12-2006
(DO-PR DE 8-12-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SAÚDE
Lesão por Esforço Repetitivo
Estabelece normas de prevenção em relação às atividades que possam desencadear lesões por esforços repetitivos (LER), realizadas por trabalhadores das esferas pública e privada, no Estado do Paraná.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes
dispositivos do Projeto de Lei nº 796/2005:
Art. 1º – Esta Lei estabelece normas de prevenção das
doenças e critérios da saúde dos trabalhadores das esferas
públicas e privadas do Estado do Paraná, com finalidade de protegê-los
das Lesões por Esforços Repetitivos (LER).
Art. 2º – Define-se como Lesões por Esforços Repetitivos
(LER) as afecções que acontecem nos tendões, músculos,
nervos, fácias, ligamentos, isolados ou associadamente, com ou sem degeneração
de tecidos, atingindo principalmente, porém não somente, os membros
superiores, região escapular, pescoço e coluna vertebral. São
provocados por atividades nos processos de trabalho, assim como de sua organização,
que exigem do trabalhador, de forma combinada ou não de:
a) utilização repetitiva, continuada e forçada de grupos
musculares;
b) manutenção de posturas inadequadas;
c) tensão psicológica decorrente do ritmo, intenso, duração
da jornada ou mecanismo de controle do trabalho;
d) fatores relacionados aos postos de trabalho, aos equipamentos e às
condições de trabalho que limitam a autonomia dos trabalhadores
sobre investimentos do próprio corpo e reduzem sua criatividade e liberdade
de expressão.
Art. 3º – O Sistema Único de Saúde através dos
Programas de Saúde do Trabalhador aplicará em suas atividades
de fiscalização os seguintes critérios técnicos;
I – de procedimento de diagnóstico, tratamento e condutas das Lesões
por Esforços Repetitivos (LER) Normas Técnicas para avaliação
de Capacidade – MPS/INSS 1993;
II – de organização do trabalho, seguir os procedimentos
da NR 17 – Ergonomia – Normas Regulamentadoras (NR) do Capítulo
V, título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, Portaria
3.214 de 5-6-78;
III – de prevenção das Lesões por Esforços
Repetitivos (LER) baseada na adoção obrigatória das seguintes
medidas:
a) garantia de informação aos trabalhadores sobre os riscos a
que estão submetidos em função das condições
de trabalho, assim como sobre as medidas adotadas pelas empresas para evitar
agravos à sua saúde;
b) estabelecimento de pausas e limitações de tempo de trabalho
e determinados postos que possam desencadear Lesões por Esforços
Repetitivos (LER), garantidas às pausas de 10 (dez) minutos para cada
50 (cinqüenta) minutos trabalhados, com jornada de trabalho de 6 (seis)
horas, sendo as pausas computadas como tempo trabalhado;
c) determinação de alterações nos processos e organização
do trabalho, de modo que permita o enriquecimento e alternância das tarefas,
bem como controle do ritmo de trabalho pelo trabalhador que a executa, visando
a redução das pressões e tensões do trabalho;
d) adequação de maquinas, mobiliários, dispositivos, equipamentos
e ferramentas de trabalho às características dos trabalhadores,
de modo a reduzir a intensidade dos esforços aplicados a corrigir posturas
desfavoráveis na realização de movimentos repetitivos;
e) adequação do ambiente de trabalho em relação
à temperatura e aos níveis de ruídos e iluminação
garantindo o bem estar dos trabalhadores;
f) estabelecimento de ações de vigilância da saúde
dos trabalhadores com avaliações periódicas das condições
e organização do trabalho;
g) estabelecimento de procedimento de rotina de exames clínicos periódicos
especiais, os retornos ao trabalho após licença médica
superior a 15 (quinze) dias e no momento da demissão.
Art. 4º – Os casos de Lesões por Esforços Repetitivos
(LER), mesmos os suspeitos, deverão ser notificados, por qualquer empresa,
pessoas, órgãos ou entidades, aos órgãos competentes
do Sistema Único de Saúde, que tomarão as providências
necessárias.
Art. 5º – O descumprimento do estabelecido por esta lei acarretará
as penalidades seguintes:
I – advertência;
II – multa diária de 1 (um) a 1.000 (mil) UFIR’s;
III –suspensão temporária das atividades em caso de reincidência
ou riscos graves à saúde.
Art. 6º – O Sistema Único de Saúde dos Programas de
Saúde do Trabalhador, fiscalizará o cumprimento e aplicará
as penalidades previstas na legislação vigente, especialmente
às enumeradas no artigo 5º desta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Hermas Brandão
– Presidente)
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