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Legislação Comercial

Lei 10048/2000

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Atendimento Prioritário
TRANSPORTE
Coletivo de Passageiros

A Lei 10.048, de 8-11-2000, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1-E, de 9-11-2000, assegura às pessoas portadoras de deficiência física, aos idosos com idade igual ou superior a 65 anos, às gestantes, às lactentes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo a prioridade de atendimento em todas as instituições financeiras.
O referido ato dispõe ainda que as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas mencionadas anteriormente.
Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após 12 meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de 180 dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.
A infração às normas previstas anteriormente sujeitará os responsáveis:
a) no caso de empresas concessionárias de serviço público, à multa de R$ 500,00 a R$ 2.500,00, por veículos sem a mencionada indicação nos assentos e o acesso facilitado às pessoas portadoras de deficiência;
b) no caso das instituições financeiras, às seguintes penalidades, previstas nos incisos I, II e III do artigo 44 da Lei 4.595, de 31-12-64 (DO-U de 31-12-64, c/retif. em 3-2-65):
– advertência;
– multa pecuniária variável;
– suspensão do exercício de cargos, no caso de seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes.
As referidas penalidades serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

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