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Legislação Comercial

Decreto 3664/2000

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PRODUTOS VEGETAIS
Cadastro Geral de Classificação

O Decreto 3.664, de 17-11-2000, publicado na página 1 do DO-U, Seção 1-E, de 20-11-2000, regulamenta a Lei 9.972, de 25-5-2000 (Informativo 21/2000), que institui, em todo o território nacional, a obrigatoriedade de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:
a) quando destinados diretamente à alimentação humana;
b) nas operações de compra e venda do Poder Público; e
c) nos portos, aeroportos, terminais alfandegados e demais postos de fronteira, quando da importação.
O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mediante credenciamento, autorizará os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de seus órgãos ou empresas especializadas, as cooperativas agrícolas, as empresas ou entidades especializadas na atividade, as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa a executarem a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, quando destinados diretamente à alimentação humana e nas operações de compra e venda do Poder Público.
É obrigatório, para fins de controle e fiscalização, o Cadastro-Geral de Classificação.
As pessoas físicas habilitadas e as jurídicas, de direito público ou privado, credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para realizar a classificação, deverão estar registradas no Cadastro-Geral de Classificação.
O referido ato revoga o Decreto 82.110, de 14-8-78 (DO-U de 15-8-78).

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