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Legislação Comercial

Circular SUSEP 145/2000

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SEGURO
Automóveis

A Circular 145 SUSEP, de 7-11-2000, publicada na página 18 do DO-U, Seção 1-E, de 9-11-2000, estabelece os critérios mínimos que deverão ser observados nas Condições Contratuais e nas Notas Técnicas Atuariais, referentes aos seguros exclusivamente de automóvel ou aos seguros que conjuguem seguros de automóvel, responsabilidade civil facultativa de veículos e/ou acidentes pessoais de passageiros comercializados pelas sociedades seguradoras.
Dentre outras normas, o referido Ato estabelece que as Condições Contratuais, em sua versão integral, deverão estar à disposição do segurado, quando da apresentação da proposta de seguro, devendo qualquer alteração nas Condições Contratuais em vigor ser realizada por endosso ou aditivo ao contrato, com concordância expressa do segurado ou de seu representante.
As sociedades seguradoras que comercializarem apólices de seguro de automóvel ficam obrigadas a oferecer ao segurado, no momento da apresentação da proposta, a cobertura de Valor Determinado para o veículo.
A cobertura de Valor Determinado é aquela que garante ao segurado, no caso de perda total do veículo, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação.
Fica facultada às sociedades seguradoras a comercialização de seguro de automóvel com cobertura de Valor de Mercado Referenciado, modalidade que garante ao segurado, no caso de perda total do veículo, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com tabela de referência de cotação para o veículo, previamente fixada na proposta de seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida, para utilização no cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro.
A aplicação do fator de ajuste poderá resultar em valor superior ou inferior ao valor cotado na tabela de referência estabelecida na proposta, de acordo com as características do veículo ou de seu estado de conservação.
As sociedades seguradoras que oferecerem a modalidade de cobertura de Valor de Mercado Referenciado deverão observar os seguintes critérios na comercialização e nas Condições Contratuais:
a) a tabela de referência, estabelecida dentre aquelas divulgadas em revistas especializadas ou jornais de grande circulação;
b) a tabela de referência e o fator de ajuste, em percentual, que serão utilizados na data da liquidação do sinistro, nos eventos de perda total, deverão constar expressamente da apólice de seguro;
c) cláusula para utilização de uma segunda tabela de referência, estabelecida na proposta do seguro, observado o previsto na letra “a”, que vigorará para o contrato em caso de ocorrência da extinção ou interrupção da publicação da tabela adotada à época da contratação;
d) nas apólices celebradas com a cobertura de Valor de Mercado Referenciado para veículo zero quilômetro, a fixação contratual do período de tempo, não inferior a 90 dias, em que o veículo sinistrado com perda total será indenizado pelo “valor de novo”, contado a partir da data de entrega do veículo ao segurado, devendo a sociedade seguradora definir expressamente as condições necessárias para que seja aceita a cobertura como “valor de novo”.
Fica vedada a utilização de qualquer tabela elaborada por sociedade seguradora ou corretora de seguros.
As sociedades seguradoras que operarem com a forma de contratação de cobertura de Valor de Mercado Referenciado deverão, obrigatoriamente, fazer constar da proposta a indicação das duas modalidades oferecidas ao proponente segurado (Valor de Mercado Referenciado e Valor Determinado), de modo que este exerça seu direito de opção.
As sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos em desacordo com as características mínimas descritas anteriormente, após o decurso de 90 dias, contados a partir de 9-11-2000.
A renovação de contrato em vigor que ocorrer após esse prazo deverá obedecer ao disposto nesta Circular.
Os novos planos apresentados para análise também deverão obedecer aos critérios definidos nesta Circular.
O referido Ato revoga, dentre outras, as Circulares SUSEP 88, de 26-3-99 (Informativo 13/99), 116, de 3-2-2000 (Informativo 06/2000) e 117, de 14-2-2000 (Informativo 07/2000).

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