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Legislação Comercial

Lei 10052/2000

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TELECOMUNICAÇÕES
Fundo de Desenvolvimento

A Lei 10.052, de 28-11-2000, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1-E, de 29-11-2000, institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (FUNTTEL), de natureza contábil, com o objetivo de estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações.
Segundo o referido ato, constituem receitas do Fundo:
a) dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
b) contribuição de 0,5% sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o ICMS, e as contribuições para o PIS e COFINS;
c) contribuição de 1% devida pelas instituições autorizadas na forma da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas;
d) o produto de rendimento de aplicações do próprio Fundo;
e) o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores;
f) doações;
g) outras que lhe vierem a ser destinadas.
As contas dos usuários de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao FUNTTEL, referente aos serviços faturados.
O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária ao pleno cumprimento desta Lei no prazo de 90 dias.
Esta Lei entra em vigor no prazo de120 dias, contados a partir de 30-11-2000.

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