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Legislação Comercial

Resolução ANVS-DC 101/2000

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Taxa de Fiscalização

A Resolução 101 ANVS-DC, de 27-11-2000, publicada na página 27 do DO-U, Seção 1-E, de 28-11-2000, e republicada no Diário Oficial de 1-12-2000, permite a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) como forma alternativa para recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS).
No preenchimento do DARF a pessoa jurídica recolhedora deverá, obrigatoriamente, informar:
a) no Campo “NOME/TELEFONE”: a sua razão social e o telefone da empresa;
b) no Campo “PERÍODO DE APURAÇÃO”: a data do recolhimento da TFVS;
c) no Campo “NÚMERO DO CPF OU CNPJ”: o número do CNPJ da empresa;
d) no Campo “CÓDIGO DA RECEITA”: o código da receita 8700;
e) no Campo “NÚMERO DE REFERÊNCIA”: o código do fato gerador, constante da Tabela de Descontos da TFVS, anexo I da Resolução 367 ANVS, de 2-8-99 (Informativo 31/99) e suas normas aplicáveis;
f) no Campo “VALOR TOTAL”: o valor constante da Tabela de Descontos da TFVS, anexo I da Resolução 367 ANVS/99 e alterações posteriores, equivalente ao fato gerador informado no Campo mencionado na letra “e”.
O DARF não poderá ser utilizado para recolhimentos com data anterior a 28-11-2000.
O referido Ato mantém a Guia de Recolhimento GRVS, para depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, que continuará disponível na rede da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, cujo endereço eletrônico é http/www.anvisa.gov.br.
Os recolhimentos no modelo 0.07.099-8, “Guia de Depósito do Banco do Brasil”, prevista na Resolução 3 ANVS, de 29-4-99 (Informativo 18/99), somente serão aceitos até o dia 6-12-2000, ressaltando-se que os pagamentos efetuados anteriormente poderão ser recebidos pelo prazo máximo de 60 dias a contar de 28-11-2000.
O referido Ato revoga os artigos 1º, 2º e 6º da Resolução 11 ANVS-DC, de 4-2-2000 (Informativo 06/2000), e as Resoluções 3 ANVS/99 e 28, ANVS-DC, de 20-12-99 (Informativos 51 e 52/99).

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