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Legislação Comercial

Lei 10848/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Comercialização

A Lei 10.848, de 15-3-2004, publicada na página 2 do DO-U, Seção 1, de 16-3-2004, mediante conversão, com alteração, da Medida Provisória 144, de 11-12-2003 (Informativos 50 e 51/2003), modifica as normas sobre a comercialização de energia elétrica.
Segundo o referido Ato, as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica poderão, conforme disciplina a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), condicionar a continuidade do fornecimento aos usuários inadimplentes de mais de uma fatura mensal em um período de 12 meses:
a) ao oferecimento de depósito-caução, limitado ao valor inadimplido, não se aplicando o disposto nesta letra ao consumidor integrante da Classe Residencial; ou
b) à comprovação de vínculo entre o titular da unidade consumidora e o imóvel onde ela se encontra, não se aplicando o disposto nesta letra ao consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda.
Em se tratando de inadimplência de usuário apto à livre aquisição de energia, poderá a concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica exigir que o usuário inadimplente, para utilizar-se do serviço de distribuição, apresente contrato de compra de energia junto a outro agente comercializador.
Não se aplica o disposto nas letras “a” e “b” anteriores aos consumidores que prestam serviços públicos essenciais.
A Lei 10.848/2004, altera os artigos 4º, 11, 12, 15 e 17 da Lei 9.074, de 7-7-95 (Informativo 28/95), 2º e 50 da Lei 9.478,
de 6-8-97 (Informativo 32/97), 10, 11, 13 e 14 da Lei 9.648, de 27-5-98 (Informativo 21/98) e revoga o artigo 5º da Lei 9.648/98.

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