Legislação Comercial
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ENERGIA ELÉTRICA
Comercialização
A
Lei 10.848, de 15-3-2004, publicada na página 2 do DO-U, Seção
1, de 16-3-2004, mediante conversão, com alteração, da
Medida Provisória 144, de 11-12-2003 (Informativos 50 e 51/2003), modifica
as normas sobre a comercialização de energia elétrica.
Segundo o referido Ato, as concessionárias e permissionárias de
distribuição de energia elétrica poderão, conforme
disciplina a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL), condicionar a continuidade do fornecimento aos usuários inadimplentes
de mais de uma fatura mensal em um período de 12 meses:
a) ao oferecimento de depósito-caução, limitado ao valor
inadimplido, não se aplicando o disposto nesta letra ao consumidor integrante
da Classe Residencial; ou
b) à comprovação de vínculo entre o titular da unidade
consumidora e o imóvel onde ela se encontra, não se aplicando
o disposto nesta letra ao consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa
Renda.
Em se tratando de inadimplência de usuário apto à livre
aquisição de energia, poderá a concessionária ou
permissionária do serviço público de distribuição
de energia elétrica exigir que o usuário inadimplente, para utilizar-se
do serviço de distribuição, apresente contrato de compra
de energia junto a outro agente comercializador.
Não se aplica o disposto nas letras “a” e “b”
anteriores aos consumidores que prestam serviços públicos essenciais.
A Lei 10.848/2004, altera os artigos 4º, 11, 12, 15 e 17 da Lei 9.074,
de 7-7-95 (Informativo 28/95), 2º e 50 da Lei 9.478,
de 6-8-97 (Informativo 32/97), 10, 11, 13 e 14 da Lei 9.648, de 27-5-98 (Informativo
21/98) e revoga o artigo 5º da Lei 9.648/98.
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