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Legislação Comercial

Lei 10867/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ARMAS DE FOGO
Normas

A Lei 10.867, de 12-5-2004, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 13-5-2004, mediante conversão, com alteração, da Medida Provisória 157, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003), modifica as normas relativas ao registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, e ao Sistema Nacional de Armas (SINARM).
O referido ato altera o inciso IV e o § 3º do artigo 6º da Lei 10.826, de 22-12-2003 (Informativo 52/2003) e acrescenta o § 6º ao mencionado artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
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IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
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§ 3º – A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército.
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§ 6º – Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.”

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