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Trabalho e Previdência

Lei 10869/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Extinção
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME
Criação

A Medida Provisória 163, de 23-1-2004 (Informativo 11/2004), que alterou dispositivos da Lei 10.683, de 28-5-2003 (Informativo 22/2003), que estabeleceu sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, foi substituída pela Lei 10.869, de 13-5-2004, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 14-5-2004.
A seguir, transcreveremos os artigos de maior relevância para os Assinantes que foram alterados pela Lei 10.869/2004:
“ ......................................................................................................................................................................   
Art. 27 – ...........................................................................................................................................................    
II – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
a) política nacional de desenvolvimento social;
b) política nacional de segurança alimentar e nutricional;
c) política nacional de assistência social;
d) política nacional de renda de cidadania;
e) articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
f) articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;
g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e assistência social;
h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
i) Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;
l) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio (SESC) e do Serviço Social do Transporte (SEST); e
........................................................................................................................................................................ “ (NR)
Art. 29 – ...........................................................................................................................................................    
II – do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, e até cinco Secretarias;
.........................................................................................................................................................................    
§ 4º – Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor  mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.
......................................................................................................................................................................... (NR)
Art. 3º –  São transformados:
I – o Ministério da Assistência Social em Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II – o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família, da Presidência da República, em Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 4º – São transferidas as competências:
I – do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, relativas à formulação e coordenação da implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, à articulação da participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, à promoção da articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição, e ao estabelecimento de diretrizes, supervisão e acompanhamento da implementação de programas no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
.........................................................................................................................................................................    
Art. 9º – Fica transformado o cargo de Ministro de Estado da Assistência Social em Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

......................................................................................................................................................................... “

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