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Trabalho e Previdência

Lei -RS 12099/2004

04/06/2005 20:09:43

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LEI 12.099-RS, DE 27-5-2004
(DO-RS DE 28-5-2004)

TRABALHO
PISO SALARIAL
Estado do Rio Grande do Sul

Fixa o valor do piso salarial aplicável às categorias profissionais que menciona, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, a vigorar a partir de 1-5-2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – O piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I – de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais), para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de pesca;
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
II – de R$ 345,80 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e telecelagem;
c) nas industrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
III – de R$ 353,60 (trezentos e cinqüenta e três reais e sessenta centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
IV – de R$ 367,90 (trezentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino).
§ 1º – Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do caput deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º – A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1º de maio.
Art. 2º – Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.
Art. 3º – Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 4º – O caput do artigo 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 367,90 (trezentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.”
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de maio de 2004. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Secretário de Estado da Justiça e de Segurança; Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A Lei Complementar 103, de 14-7-2000 (Informativo 31 a 29/2000), autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituírem piso salarial.
O inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988 (DO-U de 5-10-88), dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Já o inciso IV, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988, determina que é direito do trabalhador urbano e rural o salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
O artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), dispõe sobre o Quadro de Atividades e Profissões em vigor que fixa o plano básico do enquadramento sindical.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM OS VALORES FIXADOS PELO ATO ORA TRANSCRITO EM COMPLEMENTO À LETRA “e” DO FASCÍCULO 5.3.1 DO MÓDULO 5 DO MANUAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS.

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