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Legislação Comercial

Lei 10884/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ARMAS DE FOGO
Normas

A Lei 10.884, de 17-6-2004, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 18-6-2004, mediante conversão, com alteração, da Medida Provisória 174, de 18-3-2004 (Informativo 11/2004), modifica as normas relativas ao registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.
De acordo com o referido ato, o termo inicial dos prazos previstos nos artigos 29, 30, e 32 da Lei 10.826, de 22-12-2003 (Informativo 52/2003), que dispõem, respectivamente, sobre expiração do prazo das autorizações de porte já concedidas, prazo para solicitação de registro de armas não registradas e prazo para a entrega facultativa de armas não registradas, passam a fluir a partir da data de publicação do decreto que os regulamentar, não ultrapassando, para ter efeito, a data limite de 23-6-2004.
A Lei 10.884/2004 altera o caput do artigo 5º e o § 3º do artigo 6º da Lei 10.826/2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.”
“Art. 6º –  ..........................................................................................................................................................
§ 3º – A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.
......................................................................................................................................................................... ”

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