Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA
Servidor Público
BENEFÍCIO CONTRIBUIÇÃO
Alteração
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Cálculo
A Medida Provisória 167, de 19-2-2004 (Informativo 08/2004), que, dentre
outras normas, dispôs sobre a aplicação das normas relativas
à aposentadoria dos servidores públicos, bem como sobre o índice
aplicável para o cálculo do salário-de-benefício no Regime
Geral da Previdência Social, foi substituída pela Lei 10.887, de 18-6-2004,
publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 21-6-2004.
A Lei 10.887/2004 alterou a Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), passando a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12 ..........................................................................................................................................................
I ....................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que
não vinculado a regime próprio de previdência social;
........................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 69 ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo,
o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento
previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime
geral de previdência social. (NR)
Art. 80 ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
VII disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede
pública de transmissão de dados, informações atualizadas
sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem
como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio
financeiro e atuarial do regime." (NR)
A Lei 10.887/2004 também alterou a Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98),
passando a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 11 ..........................................................................................................................................................
I ....................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que
não vinculado a regime próprio de previdência social;
........................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 29-B Os salários-de-contribuição considerados no
cálculo do valor do benefício serão corrigidos, mês a mês,
de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE)." (NR)
A Lei 10.887/2004 também alterou o artigo 11 da Lei 9.532, de 10-12-97
(Informativo 50/97), passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 As deduções relativas às contribuições
para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e"
do inciso II do artigo 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada
Individual (FAPI), a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho
de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas
ao recolhimento, também, de contribuições para o Regime Geral
de Previdência Social ou, quando for o caso, para regime próprio de
previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição
mínima, e limitadas a doze por cento do total dos rendimentos computados
na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração
de rendimentos. (NR)
§ 1º
Aos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada
Individual (FAPI) aplicam-se, também, as normas de incidência do imposto
de renda de que trata o artigo 33 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995.
§ 2º Na determinação do lucro real e da base
de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido,
o valor das despesas com contribuições para a previdência privada,
a que se refere o inciso V do artigo 13 da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI),
a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus
seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período
de apuração, a 20% (vinte por cento) do total dos salários dos
empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados
ao referido plano.
§ 3º O somatório das contribuições que
exceder o valor a que se refere o § 2º deste artigo deverá
ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do
lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre
o lucro líquido.
§ 4º O disposto neste artigo não elide a observância
das normas do artigo 7º da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997.
§ 5º Excetuam-se da condição de que trata o
caput deste artigo os beneficiários de aposentadoria ou pensão
concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral
de previdência social." (NR)
A Lei 10.887/2004 também alterou o artigo 12 da Lei 10.666, de 8-5-2003
(Informativo 19/2003), passando a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 12 Para fins de compensação financeira entre o regime
geral de previdência social e os regimes próprios de previdência
social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem
até o mês de maio de 2007 os dados relativos aos benefícios em
manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir da promulgação
da Constituição Federal. (NR)
A referida Lei revogou os §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º
do artigo 2º, o artigo 2º-A e o artigo 4º da Lei 9.717, de 27-11-98
(Informativo 48/98); o artigo 8º da Medida Provisória 2.187-13, de
24-8-2001 (Informativo 35/2001), na parte em que dá nova redação
ao inciso X do artigo 1º, ao artigo 2º e ao artigo 2º-A da Lei
9.717/98 e a Lei 9.783, de 28-1-99 (Informativo 04/99).
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