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Trabalho e Previdência

Lei 10887/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA
Servidor Público
BENEFÍCIO – CONTRIBUIÇÃO
Alteração
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Cálculo

A Medida Provisória 167, de 19-2-2004 (Informativo 08/2004), que, dentre outras normas, dispôs sobre a aplicação das normas relativas à aposentadoria dos servidores públicos, bem como sobre o índice aplicável para o cálculo do salário-de-benefício no Regime Geral da Previdência Social, foi substituída pela Lei 10.887, de 18-6-2004, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 21-6-2004.
A Lei 10.887/2004 alterou a Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), passando a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12 – ..........................................................................................................................................................
I – ....................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
........................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 69 – ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 4º – Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social. (NR)
Art. 80 – ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
VII – disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime." (NR)
A Lei 10.887/2004 também alterou a Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98), passando a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11 – ..........................................................................................................................................................
I – ....................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
........................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 29-B – Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)." (NR)
A Lei 10.887/2004 também alterou o artigo 11 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea ”e" do inciso II do artigo 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. (NR)
§ 1º – Aos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) aplicam-se, também, as normas de incidência do imposto de renda de que trata o artigo 33 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º – Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência privada, a que se refere o inciso V do artigo 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% (vinte por cento) do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.
§ 3º – O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 4º – O disposto neste artigo não elide a observância das normas do artigo 7º da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997.
§ 5º – Excetuam-se da condição de que trata o caput deste artigo os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social." (NR)
A Lei 10.887/2004 também alterou o artigo 12 da Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo 19/2003), passando a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12 – Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2007 os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.” (NR)
A referida Lei revogou os §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 2º, o artigo 2º-A e o artigo 4º da Lei 9.717, de 27-11-98 (Informativo 48/98); o artigo 8º da Medida Provisória 2.187-13, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), na parte em que dá nova redação ao inciso X do artigo 1º, ao artigo 2º e ao artigo 2º-A da Lei 9.717/98 e a Lei 9.783, de 28-1-99 (Informativo 04/99).

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