Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Deduções
A Lei 10.887, de 18-6-2004, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1, de 21-6-2004, mediante conversão, com alteração, da Medida
Provisória 167, de 19-2-2004 (Informativo 08/2004), altera o artigo 11
da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 11 As deduções relativas às
contribuições para entidades de previdência privada, a que se
refere a alínea e do inciso II do artigo 8º da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo
de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), a que se refere a Lei nº
9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física,
ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições
para o regime geral de Previdência Social ou, quando for o caso, para regime
próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada
a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do
total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo
do imposto devido na declaração de rendimentos.
§ 1º Aos resgates efetuados pelos quotistas
de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) aplicam-se, também,
as normas de incidência do Imposto de Renda de que trata o artigo 33 da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º Na determinação do lucro
real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência
privada, a que se refere o inciso V do artigo 13 da Lei nº 9.249, de 26
de dezembro de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual
(FAPI), a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus
seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período
de apuração, a 20% (vinte por cento) do total dos salários dos
empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados
ao referido plano.
§ 3º O somatório das contribuições
que exceder o valor a que se refere o § 2º deste artigo deverá
ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do
lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido.
§ 4º O disposto neste artigo não
elide a observância das normas do artigo 7º da Lei nº 9.477,
de 24 de julho de 1997.
§ 5º Excetuam-se da condição
de que trata o caput deste artigo os beneficiários de aposentadoria
ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo
regime geral de Previdência Social.
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