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Simples/IR/Pis-Cofins

Lei 10887/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Deduções

A Lei 10.887, de 18-6-2004, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 21-6-2004, mediante conversão, com alteração, da Medida Provisória 167, de 19-2-2004 (Informativo 08/2004), altera o artigo 11 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea ‘e’ do inciso II do artigo 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de Previdência Social ou, quando for o caso, para regime próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
§ 1º – Aos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) aplicam-se, também, as normas de incidência do Imposto de Renda de que trata o artigo 33 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º – Na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência privada, a que se refere o inciso V do artigo 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% (vinte por cento) do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.
§ 3º – O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
§ 4º – O disposto neste artigo não elide a observância das normas do artigo 7º da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997.
§ 5º – Excetuam-se da condição de que trata o caput deste artigo os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de Previdência Social.”

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