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Trabalho e Previdência

Lei 10888/2004

04/06/2005 20:09:43

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LEI 10.888, DE 24-6-2004
(DO-U DE 25-6-2004)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-FAMÍLIA
Valor a Partir de 1º de Maio/2004
TRABALHO
SALÁRIO MÍNIMO
Valor a Partir de 1º de Maio/2004

Fixa, a partir de 1º de maio, em R$ 260,00 o novo Salário Mínimo, bem como o valor do Salário-Família em R$ 14,09 ou R$ 20,00, dependendo da remuneração do empregado, convertendo a Medida Provisória 182, de 29-4-2004 (Informativo 18/2004).

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 182, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no artigo 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o artigo 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A partir de 1º de maio de 2004, após a aplicação dos percentuais de sete inteiros e cento e oitenta e um décimos de milésimo por cento, a título de reajuste, e de um inteiro e dois mil, duzentos e oitenta décimos de milésimo por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o salário mínimo será de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
Parágrafo único – Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 8,67 (oito reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,18 (um real e dezoito centavos).
Art. 2º – A partir de 1º de maio de 2004, o valor da quota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I – R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais);
II – R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Senador José Sarney – Presidente da Mesa do Congresso Nacional)

NOTA: SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM OS VALORES FIXADOS NO ATO ORA TRANSCRITO EM COMPLEMENTO À LETRA “d” DO FASCÍCULO 5.3.1 DO MÓDULO 5 DO MANUAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS.

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