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Legislação Comercial

Lei 10892/2004

04/06/2005 20:09:43

Lc2804

LEI 10.892, DE 13-7-2004
(DO-U DE 14-7-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
Regime Não Cumulativo
CPMF
Não Incidência

Estabelece, mediante conversão, com alteração, da Medida Provisória 179, de 1-4-2004 (Informativo 13/2004), a redução a zero da alíquota da CPMF incidente nas transferências de recursos entre aplicações financeiras feitas através de conta corrente de depósito para investimento, bem como permite que as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as de consumo adotem antecipadamente o regime de incidência não cumulativo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Altera os artigos 8º e 16 da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º – ..........................................................................................................................................................
VII – nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito para investimento, aberta e utilizada exclusivamente para realização de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, de qualquer natureza, inclusive em contas de depósito de poupança.
§ 1º – O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, VI e VII do caput deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos.
.........................................................................................................................................................................
§ 7º – Para a realização de aplicações financeiras, é obrigatória a abertura de contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 8º – As aplicações financeiras serão efetivadas somente por meio de lançamentos a débito em contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
§ 9º – Ficam autorizadas a efetivação e a manutenção de aplicações financeiras em contas de depósito de poupança não integradas a contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, observadas as disposições estabelecidas na legislação e na regulamentação em vigor.
§ 10 – Não integram as contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo:
I – as operações e os contratos de que tratam os incisos II e III do caput do artigo 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – as contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do artigo 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973;
III – as operações a que se refere o inciso V do caput do artigo 2º desta Lei, quando sujeitas a ajustes diários.
§ 11 – O ingresso de recursos novos nas contas correntes de depósito para investimento será feito exclusivamente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 12 – Os valores das retiradas de recursos das contas correntes de depósito para investimento, quando não destinados à realização de aplicações financeiras, serão pagos exclusivamente ao beneficiário por meio de crédito em sua conta corrente de depósito, de cheque, cruzado e intransferível, ou de outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 13 – Aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo nos lançamentos relativos a movimentação de valores entre contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
§ 14 – As operações a que se refere o inciso V do caput do artigo 2º desta Lei, quando não sujeitas a ajustes diários, integram as contas correntes de depósitos para investimentos.
§ 15 – A partir de 1º de outubro de 2006, os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras existentes em 30 de setembro de 2004, exceto em contas de depósito de poupança, poderão ser creditados diretamente ao beneficiário, em conta corrente de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
§ 16 – No caso de pessoas jurídicas, as contas correntes de depósito não poderão ser conjuntas.
§ 17 – Em relação às operações referentes às contas correntes de depósito para investimento ou em relação à manutenção destas, as instituições financeiras, caso venham a estabelecer cobrança de tarifas, não poderão exigi-las em valor superior às fixadas para as demais operações de mesma natureza, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional." (NR)
“Art. 16 – Serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil:
I – as operações e os contratos de que tratam os incisos II e III do caput do artigo 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – a liquidação das operações de crédito;
III – as contribuições para planos de benefícios de previdência complementar ou de seguros de vida com características semelhantes;
IV – o valor das contraprestações, bem como de qualquer outro pagamento vinculado às operações de arrendamento mercantil.
§ 1º – Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação de aplicações financeiras não integradas a conta corrente de depósito para investimento, bem como os valores referentes à concessão de créditos e aos benefícios ou resgates recebidos dos planos e seguros de que trata o inciso III do caput deste artigo, deverão ser pagos exclusivamente aos beneficiários ou proponentes mediante crédito em sua conta corrente de depósitos, cheque cruzado, intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contas de depósito de poupança não integradas a contas correntes de depósito para investimento, cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do artigo 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 3º – No caso de planos ou seguros constituídos com recursos de pessoa jurídica e de pessoa física, o valor da contribuição dessa última poderá ser dispensado da obrigatoriedade de que trata este artigo, desde que transite pela conta corrente da pessoa jurídica.
§ 4º – No caso de planos de benefícios de previdência complementar, as contribuições poderão ser efetivadas a débito da conta corrente de depósito, por cheque de emissão do proponente ou responsável financeiro, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º – O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar da obrigatoriedade prevista neste artigo a concessão, a liquidação ou o pagamento de operações previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, tendo em vista as características das operações e as finalidades a que se destinem." (NR)
Art. 2º – As multas a que se referem os incisos I e II do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, serão de 150% (cento e cinqüenta por cento) e de 300% (trezentos por cento), respectivamente, nos casos de utilização diversa da prevista na legislação das contas correntes de depósito sujeitas ao benefício da alíquota 0 (zero) de que trata o artigo 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, bem como da inobservância de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) devida.
§ 1º – Na hipótese de que trata o caput deste artigo, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do caput do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passarão a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) e 450% (quatrocentos e cinqüenta por cento), respectivamente.
§ 2º – O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de descumprimento da obrigatoriedade de crédito em conta corrente de depósito à vista do beneficiário dos valores correspondentes às seguintes operações:
I – cobrança de créditos de qualquer natureza, direitos ou valores, representados ou não por títulos, inclusive cheques;
II – recebimento de carnês, contas ou faturas de qualquer natureza, bem como de quaisquer outros valores não abrangidos no inciso I deste parágrafo.
§ 3º – O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se às instituições responsáveis pela cobrança e recolhimento da CPMF, inclusive àquelas relacionadas no inciso III do artigo 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e no inciso I do caput do artigo 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3º – A partir de 1º de outubro de 2004, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos a que se refere o artigo 6º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, ocorrerá no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior.
Art. 4º – As sociedades cooperativas de produção agropecuária e as de consumo poderão adotar antecipadamente o regime de incidência não cumulativo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Parágrafo único – A opção será exercida até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da data de publicação desta Lei, de acordo com as normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor em 1º de outubro de 2004, exceto em relação ao seu artigo 4º, que entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)

ESCLARECIMENTO: O artigo 8º da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96), estabelece as operações que não sofrem a incidência da CPMF.
Os incisos II e III artigo 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 5-10-88 (DO-U de 5-10-88 – Suplemento Especial), estabelecem que a CPMF não incidirá nos lançamentos:
a) em contas correntes de depósito, relativos a operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; e a contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
b) em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos na letra “a”.
O artigo 44 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:
a) de 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese da letra “b”;
b) 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
As instituições previstas no inciso III do artigo 8º da Lei 9.311/96 e no inciso I artigo 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, são, respectivamente, as seguintes:
a) sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; sociedades de investimento e fundos de investimento; sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; cooperativas de crédito; e demais instituições financeiras, com exceção dos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
b) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação, companhias securitizadoras, e sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro.

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