Legislação Comercial
LEI
10.892, DE 13-7-2004
(DO-U DE 14-7-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
Regime Não Cumulativo
CPMF
Não Incidência
Estabelece, mediante conversão, com alteração, da Medida Provisória
179, de 1-4-2004 (Informativo 13/2004), a redução a zero da alíquota
da CPMF incidente nas transferências de recursos entre aplicações
financeiras feitas através de conta corrente de depósito para investimento,
bem como permite que as sociedades cooperativas de produção agropecuária
e as de consumo adotem antecipadamente o regime de incidência não
cumulativo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Altera os artigos 8º e 16 da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro
de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º ..........................................................................................................................................................
VII nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito
para investimento, aberta e utilizada exclusivamente para realização
de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável,
de qualquer natureza, inclusive em contas de depósito de poupança.
§ 1º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência,
expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I,
II, VI e VII do caput deste artigo, objetivando, inclusive por meio de
documentação específica, a identificação dos lançamentos
previstos nos referidos incisos.
.........................................................................................................................................................................
§ 7º Para a realização de aplicações financeiras,
é obrigatória a abertura de contas correntes de depósito para
investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 8º As aplicações financeiras serão efetivadas
somente por meio de lançamentos a débito em contas correntes de depósito
para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
§ 9º Ficam autorizadas a efetivação e a manutenção
de aplicações financeiras em contas de depósito de poupança
não integradas a contas correntes de depósito para investimento, de
que trata o inciso VII do caput deste artigo, observadas as disposições
estabelecidas na legislação e na regulamentação em vigor.
§ 10 Não integram as contas correntes de depósito para
investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo:
I as operações e os contratos de que tratam os incisos II e
III do caput do artigo 85 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
II as contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação
em pagamento de que tratam os parágrafos do artigo 890 da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973;
III as operações a que se refere o inciso V do caput
do artigo 2º desta Lei, quando sujeitas a ajustes diários.
§ 11 O ingresso de recursos novos nas contas correntes de depósito
para investimento será feito exclusivamente por meio de lançamento
a débito em conta corrente de depósito do titular, por cheque de sua
emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento,
observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 12 Os valores das retiradas de recursos das contas correntes de
depósito para investimento, quando não destinados à realização
de aplicações financeiras, serão pagos exclusivamente ao beneficiário
por meio de crédito em sua conta corrente de depósito, de cheque,
cruzado e intransferível, ou de outro instrumento de pagamento, observadas
as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 13 Aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo
nos lançamentos relativos a movimentação de valores entre contas
correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do
caput deste artigo.
§ 14 As operações a que se refere o inciso V do caput
do artigo 2º desta Lei, quando não sujeitas a ajustes diários,
integram as contas correntes de depósitos para investimentos.
§ 15 A partir de 1º de outubro de 2006, os valores de resgate,
liquidação, cessão ou repactuação das aplicações
financeiras existentes em 30 de setembro de 2004, exceto em contas de depósito
de poupança, poderão ser creditados diretamente ao beneficiário,
em conta corrente de depósito para investimento, de que trata o inciso
VII do caput deste artigo.
§ 16 No caso de pessoas jurídicas, as contas correntes de depósito
não poderão ser conjuntas.
§ 17 Em relação às operações referentes
às contas correntes de depósito para investimento ou em relação
à manutenção destas, as instituições financeiras, caso
venham a estabelecer cobrança de tarifas, não poderão exigi-las
em valor superior às fixadas para as demais operações de mesma
natureza, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional."
(NR)
Art. 16 Serão efetivadas somente por meio de lançamento
a débito em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário,
por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro
instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central
do Brasil:
I as operações e os contratos de que tratam os incisos II e
III do caput do artigo 85 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
II a liquidação das operações de crédito;
III as contribuições para planos de benefícios de previdência
complementar ou de seguros de vida com características semelhantes;
IV o valor das contraprestações, bem como de qualquer outro
pagamento vinculado às operações de arrendamento mercantil.
§ 1º Os valores de resgate, liquidação, cessão
ou repactuação de aplicações financeiras não integradas
a conta corrente de depósito para investimento, bem como os valores referentes
à concessão de créditos e aos benefícios ou resgates recebidos
dos planos e seguros de que trata o inciso III do caput deste artigo,
deverão ser pagos exclusivamente aos beneficiários ou proponentes
mediante crédito em sua conta corrente de depósitos, cheque cruzado,
intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas
expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se
aplica às contas de depósito de poupança não integradas
a contas correntes de depósito para investimento, cujos titulares sejam
pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais e
de depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos
do artigo 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 3º No caso de planos ou seguros constituídos com recursos
de pessoa jurídica e de pessoa física, o valor da contribuição
dessa última poderá ser dispensado da obrigatoriedade de que trata
este artigo, desde que transite pela conta corrente da pessoa jurídica.
§ 4º No caso de planos de benefícios de previdência
complementar, as contribuições poderão ser efetivadas a débito
da conta corrente de depósito, por cheque de emissão do proponente
ou responsável financeiro, ou por outro instrumento de pagamento, observadas
as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar
da obrigatoriedade prevista neste artigo a concessão, a liquidação
ou o pagamento de operações previstas nos incisos II, III e IV do
caput deste artigo, tendo em vista as características das operações
e as finalidades a que se destinem." (NR)
Art. 2º As multas a que se referem os incisos I e II do artigo 44
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, serão de 150% (cento e
cinqüenta por cento) e de 300% (trezentos por cento), respectivamente,
nos casos de utilização diversa da prevista na legislação
das contas correntes de depósito sujeitas ao benefício da alíquota
0 (zero) de que trata o artigo 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro
de 1996, bem como da inobservância de normas baixadas pelo Banco Central
do Brasil de que resultar falta de cobrança da Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) devida.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo,
se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação
para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do
caput do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passarão
a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) e 450% (quatrocentos e cinqüenta
por cento), respectivamente.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo
aplica-se, inclusive, na hipótese de descumprimento da obrigatoriedade
de crédito em conta corrente de depósito à vista do beneficiário
dos valores correspondentes às seguintes operações:
I cobrança de créditos de qualquer natureza, direitos ou valores,
representados ou não por títulos, inclusive cheques;
II recebimento de carnês, contas ou faturas de qualquer natureza,
bem como de quaisquer outros valores não abrangidos no inciso I deste parágrafo.
§ 3º O disposto no caput e no § 1º deste artigo
aplica-se às instituições responsáveis pela cobrança
e recolhimento da CPMF, inclusive àquelas relacionadas no inciso III do
artigo 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e no inciso I
do caput do artigo 85 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 3º A partir de 1º de outubro de 2004, a incidência
do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos a que se refere o artigo 6º
da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, ocorrerá
no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano, ou
no resgate, se ocorrido em data anterior.
Art. 4º As sociedades cooperativas de produção agropecuária
e as de consumo poderão adotar antecipadamente o regime de incidência
não cumulativo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Parágrafo único A opção será exercida até
o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da data de publicação
desta Lei, de acordo com as normas e condições estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal, produzindo efeitos em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de outubro de 2004, exceto
em relação ao seu artigo 4º, que entra em vigor na data da sua
publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)
ESCLARECIMENTO: O artigo 8º da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo
43/96), estabelece as operações que não sofrem a incidência
da CPMF.
Os incisos II e III artigo 85 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, de 5-10-88 (DO-U de 5-10-88 Suplemento Especial),
estabelecem que a CPMF não incidirá nos lançamentos:
a) em contas correntes de depósito, relativos a operações de
compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação
de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; e a contratos referenciados
em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades,
negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
b) em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País
e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente,
em operações e contratos referidos na letra a.
O artigo 44 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que nos
casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas,
calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:
a) de 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento
após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória,
de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada
a hipótese da letra b;
b) 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
As instituições previstas no inciso III do artigo 8º da Lei 9.311/96
e no inciso I artigo 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
são, respectivamente, as seguintes:
a) sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio;
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; sociedades
de investimento e fundos de investimento; sociedades corretoras de mercadorias
e dos serviços de liquidação, compensação e custódia
vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; cooperativas
de crédito; e demais instituições financeiras, com exceção
dos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas
econômicas;
b) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de
liquidação, companhias securitizadoras, e sociedades anônimas
que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos
de operações praticadas no mercado financeiro.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.