x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Lei 10925/2004

04/06/2005 20:09:44

Untitled Document

INFORMAÇÃO

FONTE
REMESSA PARA O EXTERIOR
Incidência do Imposto

A Lei 10.925, de 23-7-2004, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 26-7-2004, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Informativo, mantém a redução a zero da alíquota do Imposto de Renda na fonte aplicável a juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de empréstimos contraídos no exterior e de colocações no exterior, a que se referem os incisos VIII e IX do artigo 1º da Lei 9.481, de 13-8-97 (Informativo 33/97), na repactuação dos prazos previstos nos contratos vigentes em 31-12-99, desde que não haja descumprimento das condições estabelecidas para gozo do benefício, e que a repactuação atenda às condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, inclusive em relação à taxa de juros.
O artigo 1º da Lei 9.481/97, incisos VIII e IX, com a redação dada pela Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece que a alíquota do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:
a) juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a 15 anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;
b) juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.