Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
REMESSA PARA O EXTERIOR
Incidência do Imposto
A Lei 10.925, de 23-7-2004, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1, de 26-7-2004, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de
LC, neste Informativo, mantém a redução a zero da alíquota
do Imposto de Renda na fonte aplicável a juros, comissões, despesas
e descontos decorrentes de empréstimos contraídos no exterior e de
colocações no exterior, a que se referem os incisos VIII e IX do artigo
1º da Lei 9.481, de 13-8-97 (Informativo 33/97), na repactuação
dos prazos previstos nos contratos vigentes em 31-12-99, desde que não
haja descumprimento das condições estabelecidas para gozo do benefício,
e que a repactuação atenda às condições estabelecidas
pelo Banco Central do Brasil, inclusive em relação à taxa de
juros.
O artigo
1º da Lei 9.481/97, incisos VIII e IX, com a redação dada pela
Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece que a alíquota do
Imposto de Renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País,
por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes
hipóteses:
a) juros
decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países
que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais,
particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a 15 anos, à taxa
de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas
em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos
acordos tributários;
b) juros,
comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no
exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos
de crédito internacionais, inclusive comercial papers, desde que
o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96
meses.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.