Trabalho e Previdência
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Revisão
Autoriza a revisão dos benefícios previdenciários concedidos,
com data de início posterior a fevereiro de 1994, e o pagamento dos valores
atrasados nas condições que especifica e prorroga, até 31-7-2005,
o prazo para o Poder Executivo substituir a contribuição a cargo da
empresa incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pela contribuição social incidente sobre a receita bruta.
Revogação do artigo 43 da Lei 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – Fica autorizada, nos termos desta Medida Provisória,
a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data
de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário
de benefício original, mediante a aplicação, sobre os salários
de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de
39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM)
do mês de fevereiro de 1994.
Art. 2º – Terão direito à revisão os segurados ou seus
dependentes em gozo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social
que se enquadrem ao disposto no artigo 1o e venham a firmar,
até 30 de junho de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I, ou, caso
possuam ação judicial em curso, com a citação do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) efetivada e cujo objeto seja a revisão
referida no artigo 1º, o Termo de Transação Judicial, na forma
do Anexo II.
§ 1º – Não serão objeto da revisão prevista
no caput os benefícios do Regime Geral de Previdência Social
que:
I – não tenham utilizado salários de contribuição anteriores
a março de 1994 no cálculo do salário de benefício; ou
II – tenham sido precedidos por outros benefícios cujas datas de início
sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive.
§ 2º – Aos benefícios revistos nos termos do caput
aplicam-se o § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, o artigo 26 da Lei nº 8.870, de 15 de abril
de 1994, e o artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27
de maio de 1994.
§ 3º – Os benefícios referidos neste artigo deverão
ser revistos nos termos do artigo 1º, observando-se as regras de cálculo
do salário de benefício, da renda mensal inicial e de reajustes, previstas
na legislação previdenciária em vigor em cada período.
Art. 3º – Fica a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
autorizada a celebrar transação, a ser homologada judicialmente, nos
processos em tramitação nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça
Comum, Federal ou Estadual, em qualquer instância, relativos à matéria
delimitada nos artigos 1º e 2º.
§ 1º – A transação deverá versar, exclusivamente,
sobre a revisão futura do benefício e sobre as últimas sessenta
parcelas vencidas, anteriores a agosto de 2004, observado quanto a estas parcelas
o disposto no artigo 6o, inciso I e § 1º.
§ 2º – O montante das parcelas referidas no § 1o
terá como limite máximo de pagamento o valor de fixação
da competência dos Juizados Especiais Federais, no caso das ações
de sua competência, devendo constar expressamente do Termo de Transação
Judicial a renúncia irretratável aos valores eventualmente excedentes.
§ 3º – O disposto no § 2º não se aplica
às transações efetivadas nas ações judiciais que tramitam
na Justiça Comum, Federal ou Estadual.
§ 4º – A proposta de transação judicial a ser
homologada pelo juiz da causa não poderá incluir honorários advocatícios
e juros de mora.
Art. 4º – O pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto
nos termos do artigo 1º será feito pelo INSS, a partir da competência
de agosto de 2004, para os segurados ou seus dependentes que tenham firmado
o Termo de Acordo referido no artigo 2º, observado como prazo máximo
de implementação da revisão o segundo pagamento subseqüente
à data de entrega do mencionado Termo de Acordo e a seguinte programação:
I – no mês de setembro de 2004, os benefícios com número
final 1 e 6;
II – no mês de outubro de 2004, os benefícios com número
final 2, 5 e 7;
III – no mês de novembro de 2004, os benefícios com número
final 3, 8 e 0;
IV – no mês de dezembro de 2004, os benefícios com número
final 4 e 9.
§ 1º – A diferença apurada a partir da competência
de agosto de 2004 até a data da implementação da revisão
será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente,
mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em número
equivalente ao de meses decorridos entre o mês de agosto de 2004 e a data
da implementação do Termo de Acordo.
§ 2º – Caso o beneficiário exerça o direito de
opção em data posterior à fixada para implementação
da revisão nos prazos referidos no caput , o primeiro pagamento
mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do artigo 1º
será feito até o segundo pagamento subseqüente à data de
entrega do Termo de Acordo ao INSS.
Art. 5º – O primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor
revisto nos termos do artigo 1º, para os segurados ou dependentes que tenham
firmado o Termo de Transação Judicial, será feito pelo INSS até
o segundo pagamento subseqüente à data da intimação da homologação
judicial.
Parágrafo único – A diferença apurada a partir da competência
de agosto de 2004 até a data de implementação da revisão,
observado o disposto no caput , será paga em parcelas mensais e
sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação
do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre agosto
de 2004 e a data de implementação da revisão.
Art. 6º – O pagamento dos valores referentes aos sessenta meses que
antecederem o período anterior a agosto de 2004 será feito aos segurados
ou seus dependentes que, até 30 de junho de 2005, firmarem o Termo de Acordo
ou o Termo de Transação Judicial a que se refere o artigo 2º
desta Medida Provisória, mediante a aplicação dos seguintes critérios:
I – para os segurados ou dependentes que tenham ações judiciais
em curso, com a citação do INSS efetivada até a data de publicação
desta Medida Provisória e com decisão ou não, transitada em julgado
ou não, e observado o disposto nos §§ 2º e 3º
do artigo 3º, conforme o caso, o montante apurado será pago em parcelas
mensais, na seguinte forma:
a) até R$ 2.000,00 (dois mil reais):
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em doze parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta
anos, em vinte e quatro parcelas;
3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior
a sessenta e cinco anos, em trinta e seis parcelas; e
4. com idade inferior a sessenta anos, em quarenta e oito parcelas.
b) entre R$ 2.000,01(dois mil reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco
mil reais):
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em vinte e quatro parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta
anos, em trinta e seis parcelas;
3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco
anos, em quarenta e oito parcelas; e
4. com idade inferior a sessenta anos, em sessenta parcelas.
c) entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 7.200,00
(sete mil e duzentos reais):
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em vinte e quatro parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta
anos, em quarenta e oito parcelas;
3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco
anos, em sessenta parcelas; e
4. com idade inferior a sessenta anos, em setenta e duas parcelas.
d) a partir de R$ 7.200,01 (sete mil, duzentos reais e um centavo):
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em trinta e seis parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta
anos, em sessenta parcelas;
3. com idade inferior a sessenta e cinco anos, em setenta e duas parcelas.
II – para os segurados ou dependentes que não tenham ajuizado ações
judiciais, ou que as tenham ajuizado e o INSS não tenha sido citado até
a data de publicação desta Medida Provisória, o montante apurado
será pago em parcelas mensais, na seguinte forma:
a) até R$ 2.000,00 (dois mil reais):
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em vinte e quatro parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta
anos, em trinta e seis parcelas;
3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a 65 anos, em quarenta
e oito parcelas; e
4. com idade inferior a sessenta anos, em sessenta parcelas.
b) entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco
mil reais):
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em trinta e seis parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta
anos, em quarenta e oito parcelas;
3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco
anos, em sessenta parcelas; e
4. com idade inferior a sessenta anos, em setenta e duas parcelas.
c) entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 7.200,00
(sete mil e duzentos reais):
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em trinta e seis parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta
anos, em sessenta parcelas;
3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco
anos, em setenta e duas parcelas; e
4. com idade inferior a sessenta anos, em oitenta e quatro parcelas.
d) a partir de R$ 7.200,01 (sete mil, duzentos reais e um centavo):
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em trinta e seis parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta
anos, em setenta e duas parcelas;
3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco
anos, em oitenta e quatro parcelas; e
4. com idade inferior a sessenta anos, em noventa e seis parcelas.
§ 1º – Os montantes a que se referem os incisos I e II do
caput serão apurados e atualizados monetariamente pela variação
acumulada do INPC-IBGE entre cada mês de competência e o mês
de julho de 2004, inclusive.
§ 2º – O valor de cada parcela mensal a que se referem os
incisos I e II do caput será apurado observados os seguintes critérios:
I – as parcelas correspondentes à primeira metade do período
total de parcelamento corresponderão a um terço do montante total
apurado, dividido pelo número de meses correspondente à metade do
número total de parcelas; e
II – as parcelas correspondentes à segunda metade do período
total de parcelamento corresponderão a dois terços do montante total
apurado, dividido pelo número de meses correspondente à metade do
número total de parcelas.
§ 3º – Definidos os montantes a que se refere o § 1º,
sobre cada parcela apurada nos termos deste artigo incidirá atualização
monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o mês
de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo
pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série
a média geométrica dos quatro meses imediatamente anteriores.
§ 4º – O pagamento dos valores a que se refere o caput
iniciará em janeiro de 2005, ou até o segundo pagamento do benefício
do segurado ou dependente subseqüente:
I – ao protocolo do Termo de Acordo no INSS, na hipótese do artigo
6º, inciso II, quando este ocorrer a partir de dezembro de 2004;
II – à intimação da homologação judicial do Termo
de Transação Judicial, na hipótese do artigo 6º, inciso
I, quando esta ocorrer a partir de dezembro de 2004.
§ 5º – A idade do segurado ou dependente a ser considerada
para fins de aplicação do disposto nos incisos I e II do artigo 6º,
será aquela apurada na data de publicação desta Medida Provisória.
§ 6º – Observada a disponibilidade orçamentária,
fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o pagamento previsto no caput
:
I – das parcelas devidas a partir do exercício de 2006, assegurada
a preferência, em qualquer caso, aos mais idosos, conforme a escala de
idades constante dos incisos I e II do caput ;
II – aos dependentes ou sucessores de benefícios cessados, que não
tenham gerado novos benefícios; e
III – aos beneficiários de parcelas cujos valores sejam economicamente
incompatíveis com os custos operacionais de seu pagamento mensal.
§ 7º – Na ocorrência de óbito do segurado, ou
dependente, de benefício com direito à revisão durante o período
de pagamento das parcelas a que se refere o caput todos os seus dependentes
ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido
a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento,
deverão se habilitar junto ao INSS para receberem os valores proporcionais
a sua quota parte.
Art. 7º – A assinatura do Termo de Acordo ou de Transação
Judicial importará:
I – a expressa concordância do titular ou seu dependente com a forma,
prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Medida Provisória;
II – a desistência de processo judicial em curso,
em qualquer instância, e sua conseqüente extinção, assim
como de seus eventuais recursos, nos termos do artigo 269, inciso V, do Código
de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação
e não tenha ocorrido a citação do INSS até a data de publicação
desta Medida Provisória;
III – a expressa concordância do titular ou seus dependentes com o
Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção
da ação judicial, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação
e tenha ocorrido a citação do INSS até a data de publicação
desta Medida Provisória;
IV – a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial
quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta
Medida Provisória.
V – a renúncia aos honorários advocatícios e aos juros de
mora quando devidos, bem como aos valores excedentes referidos no § 2º
do artigo 3º.
§ 1º – Os segurados ou dependentes que tenham ajuizado ações
judiciais, cuja citação do INSS não tenha ocorrido até a
data de edição desta Medida Provisória, deverão requerer
ao juiz da causa a desistência da referida ação, renunciando
ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 269,
inciso V, do Código de Processo Civil, juntando cópia da petição
protocolada ao Termo de Acordo a que se refere o artigo 2º.
§ 2º – Na ocorrência de óbito do segurado, ou
dependente, de benefício com direito à revisão, o Termo de Acordo
ou de Transação Judicial será firmado por todos os seus dependentes
ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido
a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 8º – Em nenhuma hipótese poderá ocorrer o pagamento
concomitante e em duplicidade de valores referentes a essa revisão, ainda
que decorram de determinação judicial, ficando o INSS autorizado a
reaver administrativamente, por meio de desconto direto em benefício mantido
pelo RGPS, os valores pagos indevidamente.
Art. 9º – Os artigos 191 e 202 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, não se aplicam à matéria de que trata esta Medida
Provisória, não importando esta em renúncia ou interrupção
da prescrição referente às parcelas pretéritas eventualmente
derivadas da revisão autorizada no artigo 1º.
Art. 10 – As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória
serão consignadas na Lei Orçamentária anual, no âmbito do
Ministério da Previdência Social.
Art. 11 – Fica prorrogado até 31 de julho de 2005 o prazo de que trata
o artigo 89 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 12 – O INSS adotará as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, podendo para tanto firmar
convênio ou contrato com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., para fins de entrega
aos segurados e recebimento dos Termos de Acordo e entrega aos segurados dos
Termos de Transação Judicial referidos no artigo 2o.
§ 1º – O INSS poderá, ainda, firmar convênios
com entidades associativas ou sindicatos de aposentados e pensionistas para
colaborarem com a sua rede de Gerências e Agências de Benefícios
na entrega e recebimento dos Termos de Acordo e de entrega aos segurados dos
Termos de Transação Judicial referidos no caput .
§ 2º – Da aplicação do disposto no § 1º
não poderá resultar nenhum ônus para os segurados e pensionistas,
sejam eles filiados ou não às entidades referidas no § 1º.
§ 3º – Os Termos de Transação Judicial referidos
neste artigo serão juntados aos autos judiciais mediante requerimento do
representante judicial da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS,
ou do segurado ou seus dependentes, ou das entidades mencionadas no § 1º.
Art. 13 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Fica revogado o artigo 43 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho; Amir
Lando)
ANEXO I
TERMO DE ACORDO
(SEGURADO OU DEPENDENTE SEM AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL SOBRE O IRSM
DE FEVEREIRO DE 1994
– 39,67%, OU COM AJUIZAMENTO DE AÇÃO E SEM A CITAÇÃO
DO INSS ATÉ A DATA DE EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004)
Exmo. Sr. Dr. Juiz (endereçamento ao juiz)
___________________________________________________________ ,
(nome – assinale sua condição: segurado ou dependentes ou herdeiros)
____________________ , ____________________ , documento de identidade nº ______________________,
(nacionalidade)
(estado civil)
data de nascimento:_________________ , nome da mãe:
_________________________ ,
CIC/CPF nº ___________________ , NIT/PIS nº ___________________ ,
residente e domiciliado _______________________________________ ,
(rua ou avenida ou quadra, nº, complemento, bairro, cidade, Estado e CEP:
preencher com dados atuais)
e-mail: __________________________, telefone __________________ ,
e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por seu representante legal,
vêm, com fulcro no artigo 840 do Código Civil e no artigo 2º
da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, firmar o
presente acordo extrajudicial para revisão, por parte do INSS, do benefício
no ____________________, agência da Previdência
Social
________________________________________, cujo endereço localiza-se à
________________________________________ ,
e pagamento ao segurado ou dependente das sessenta parcelas vencidas, anteriores
a agosto de 2004, nos seguintes termos:
I – conforme determinado na Medida Provisória nº 201, de
23 de julho de 2004, deverá ser efetivada a revisão dos benefícios
previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro
de 1994, recalculando-se o salário de benefício original, mediante
a aplicação, sobre os salários de contribuição anteriores
a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste
do Salário Mínimo (IRSM) do mês de fevereiro de 1994;
II – terão direito à revisão dos benefícios previdenciários
os segurados ou seus dependentes em gozo de benefícios do Regime Geral
de Previdência Social que firmem, até 30 de junho de 2005, o presente
Termo de Acordo;
III – não serão objeto de revisão, nos termos da Medida
Provisória nº 201, de 2003, os benefícios do Regime Geral
de Previdência Social que no cálculo do salário de benefício
não tenham sido utilizados salários de contribuição anteriores
a março de 1994, ou tenham sido precedidos por outros benefícios cujas
datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive;
IV – aos benefícios revistos nos termos da Medida Provisória
nº 201, de 2003, aplicam-se o § 2º do artigo 29 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o artigo 26 da Lei nº 8.870,
de 15 de abril de 1994, e o artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880,
de 27 de maio de 1994, bem como deverão ser revistos nos termos do artigo
1º da Medida Provisória nº 201, de 2003, em referência,
observando-se as regras de cálculo do salário de benefício, da
renda mensal inicial e de reajustes, previstas na legislação previdenciária
em vigor em cada período;
V – o acordo deverá versar, exclusivamente,
sobre a revisão futura do benefício previdenciário e sobre as
últimas sessenta parcelas vencidas, anteriores a agosto de 2004, observado
o parcelamento previsto no artigo 6º, inciso II, da Medida Provisória
nº 201, de 2003;
VI – o primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto
nos termos do item I, para os segurados ou dependentes que tenham firmado o
Termo de Acordo, será feito pelo INSS até o segundo pagamento do benefício
subseqüente à data de entrega do mencionado Termo de Acordo no INSS
e conforme a programação constante do artigo 4º da Medida Provisória
nº 201, de 2003;
VII – o montante referente aos sessenta meses que antecederem o período
anterior a agosto de 2004 será pago em parcelas mensais, conforme os critérios
adotados no artigo 6o, inciso II, da Medida Provisória
nº 201, de 2003, aos segurados ou dependentes que não tenham
ajuizado ações judiciais, ou que as tenham ajuizado e o INSS não
tenha sido citado até a data de publicação da Medida Provisória;
VIII – o montante relativo aos sessenta meses anteriores a agosto de 2004
será apurado e atualizado monetariamente pela variação acumulada
do INPC-IBGE entre cada mês de competência e o mês de julho de
2004, inclusive;
IX – definido o montante a que se refere o item anterior, sobre cada parcela
apurada nos termos do artigo 6º da Medida Provisória nº 201,
de 2003, incidirá atualização monetária pela variação
acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês
imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa
para o último mês da série a média geométrica dos quatro
meses imediatamente anteriores;
X – a idade do segurado ou dependente a ser considerada para fins de aplicação
do disposto no inciso II do artigo 6º da Medida Provisória nº 201,
de 2003, será aquela apurada na data de publicação da Medida
Provisória;
XI – verificado nos registros do INSS que o segurado ou dependente faz
jus à aplicação do índice expresso na mencionada Medida
Provisória nº 201, de 2003, com base nas normas legais ora explicitadas,
as partes acordaram entre si, transigindo conforme as cláusulas abaixo:
Cláusula primeira – O primeiro pagamento mensal dos benefícios
com o valor revisto nos termos do item I será feito pelo INSS, retroativo
à competência de agosto de 2004, até o segundo pagamento subseqüente
à data de entrega do Termo de Acordo no INSS e conforme a programação
prevista no artigo 4º da Medida Provisória nº 201, de 2004.
Cláusula segunda – Caso o segurado ou dependente entregue o Termo
de Acordo em data posterior à fixada para implementação da revisão
nos prazos referidos no artigo 4º da Medida Provisória no
201, de 2003, o primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto
nos termos do item I acima será feito até o segundo pagamento do benefício
subseqüente à data de entrega do Termo de Acordo ao INSS.
Cláusula terceira – Em qualquer situação, a diferença
apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data de implementação
da revisão será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas
monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE,
em número equivalente ao de meses decorridos entre agosto de 2004 e a data
de implementação da revisão.
Cláusula quarta – O pagamento do montante relativo aos sessenta meses
que antecederem o mês de agosto de 2004 será realizado em parcelas
mensais, na forma prevista no artigo 6º, inciso II, da Medida Provisória
nº 201, de 2004, conforme o montante a receber e a faixa de idade
em que se enquadrar o segurado ou dependente.
Cláusula quinta – O montante a que se refere a cláusula quarta
será apurado e atualizado monetariamente pela variação acumulada
do INPC-IBGE entre cada mês de competência e o mês de julho de
2004, inclusive.
Cláusula sexta – As parcelas mensais a que se refere a cláusula
quarta, correspondentes à primeira metade do período total de parcelamento
previsto no artigo 6º, inciso II, da Medida Provisória nº 201,
de 2004, corresponderão a um terço do montante total apurado na forma
das cláusulas quarta e quinta, divido pelo número de meses correspondente
à metade do número total de parcelas.
Cláusula sétima – As parcelas mensais a que se refere a cláusula
quarta correspondentes à segunda metade do período total de parcelamento
previsto no artigo 6º, inciso II, da Medida Provisória nº 201,
de 2004, corresponderão a dois terços do montante total apurado na
forma das cláusulas quarta e quinta, divido pelo número de meses correspondente
à metade do número total de parcelas.
Cláusula oitava – Definido o montante a que se refere a cláusula
quinta, sobre cada parcela apurada nos termos das cláusulas quarta, sexta
e sétima incidirá atualização monetária pela variação
acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês
imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa
para o último mês da série a média geométrica dos quatro
meses imediatamente anteriores.
Cláusula nona – O pagamento referido na cláusula quarta terá
início no mês de janeiro de 2005, ou, ocorrendo a entrega no INSS
deste Termo de Acordo a partir desse mês, seu início se dará
até o segundo pagamento do benefício subseqüente ao protocolo
do Termo no INSS.
Cláusula décima – O segurado ou dependente declara, sob as penas
da lei, que não se encontra em litígio judicial contra o INSS, bem
como se compromete a não ingressar em juízo tendo como objetivo a
revisão e o passivo relativos aos 39,67%, referentes ao IRSM de fevereiro
de 1994.
Cláusula décima primeira – O segurado ou dependente também
compromete-se a não pleitear na via administrativa quaisquer valores ou
vantagens decorrentes da mesma revisão ajustada neste Termo de Acordo.
Cláusula décima segunda – O segurado ou dependente obriga-se
a preencher todos os dados de qualificação acima exigidos, sujeitando-se
à suspensão imediata dos efeitos deste Termo de Acordo e às sanções
civis e penais previstas em lei, na hipótese de preenchê-los em desacordo
com a verdade.
Cláusula décima terceira – O segurado ou dependente declara que
concorda e que se dá por satisfeito com a forma, prazos, montantes e limites
de valores previstos neste Termo de Acordo e na Medida Provisória no
201, de 2004.
Por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente Termo de Acordo, para
que surta seus efeitos jurídicos.
Nestes termos, pedem deferimento.
Localidade, (data).
_______________________________
SEGURADO/DEPENDENTE
____________________________________
REPRESENTANTE LEGAL DO INSS
ANEXO II
TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL
(PARA QUEM TEM AÇÃO CONTRA O INSS, COM A CITAÇÃO DESTE EFETIVADA
ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004, TENDO POR
OBJETO OS 39,67%
RELATIVOS AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994)
Exmo. Sr. Dr. Juiz (endereçamento ao juiz)
________________________________________________________________
(nome do autor da ação – assinale sua condição: segurado
ou dependentes ou herdeiros)
____________________ , ____________________ , documento de
identidade no ______________________ ,
(nacionalidade)
(estado civil)
data de nascimento:______________________ , nome da mãe: ________________________ ,
CIC/CPF no ____________________ , NIT/PIS no
_____________________ ,
residente e domiciliado ___________________________________________ ,
(rua ou avenida ou quadra, no, complemento, bairro, cidade,
Estado e CEP: preencher com dados atuais)
e-mail: _________________________, telefone: _______________________ ,
benefício no ______________________ , agência
da Previdência Social __________________ ,
cujo endereço localiza-se à ______________________________________________________
,
e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por seu representante judicial,
vêm, nos autos do Processo no ________________ ,
em trâmite nesse ínclito juízo, com fulcro no artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil e nos artigos 2º e 3º da Medida
Provisória no 201, de 23 de julho de 2004, requerer a
homologação da transação ora proposta, nos termos que se
seguem:
I – conforme determinado na Medida Provisória nº 201, de
23 de julho de 2004, deverá ser efetivada a revisão dos benefícios
previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro
de 1994, recalculando-se o salário de benefício original, mediante
a aplicação, sobre os salários de contribuição anteriores
a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste
do Salário Mínimo (IRSM) do mês de fevereiro de 1994;
II – terão direito à revisão dos benefícios previdenciários
os segurados ou seus dependentes em gozo de benefícios do Regime Geral
de Previdência Social que firmem, até 30 de junho de 2005, o Termo
de Transação Judicial, caso tenham ação judicial em curso,
com a citação do INSS já efetivada até a data de publicação
da Medida Provisória nº 201, de 2004, e cujo objeto da referida
ação seja a concessão da revisão prevista nesse instrumento
legislativo;
III – não serão objeto de revisão, nos termos da Medida
Provisória nº 201, de 2004, os benefícios do Regime Geral
de Previdência Social que no cálculo do salário de benefício
não tenham sido utilizados salários-de-contribuição anteriores
a março de 1994, ou tenham sido precedidos por outros benefícios cujas
datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive;
IV – aos benefícios revistos nos termos da Medida Provisória
nº 201, de 2004, aplicam-se o § 2º do artigo 29 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o artigo 26 da Lei no
8.870, de 15 de abril de 1994, e o artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880,
de 27 de maio de 1994, bem como deverão ser revistos nos termos do artigo
1º da Medida Provisória nº 201, de 2004, observando-se as
regras de cálculo do salário de benefício, da renda mensal inicial
e de reajustes, previstas na legislação previdenciária em vigor
em cada período;
V – a transação judicial deverá versar, exclusivamente,
sobre a revisão futura do benefício previdenciário e sobre as
últimas sessenta parcelas vencidas, anteriores a agosto de 2004, observado
o parcelamento previsto no artigo 6o, inciso I, da Medida
Provisória nº 201, de 2004, e não poderá incluir honorários
advocatícios e juros de mora;
VI – o primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto
nos termos do item I, para os segurados ou dependentes que tenham firmado o
Termo de Transação Judicial, será feito pelo INSS até o
segundo pagamento subseqüente à data da intimação de sua
homologação judicial;
VII – o montante referente aos sessenta meses que antecederem o período
anterior a agosto de 2004 será pago em parcelas mensais aos segurados ou
dependentes que tenham ações judiciais em curso, com a citação
do INSS efetivada até a data de publicação da Medida Provisória
nº 201, de 2004, e com decisão ou não, transitada em julgado
ou não, conforme os critérios adotados no artigo 6º, inciso I,
da Medida Provisória nº 201, de 2004;
VIII – o montante relativo aos sessenta meses anteriores a agosto de 2004
será apurado e atualizado monetariamente pela variação acumulada
do INPC-IBGE entre cada mês de competência e o mês de julho de
2004, inclusive;
IX – definido o montante a que se refere o item anterior, sobre cada parcela
apurada nos termos do artigo 6o da Medida Provisória
nº 201, de 2004, incidirá atualização monetária
pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de
2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento,
utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média
geométrica dos quatro meses imediatamente anteriores;
X – a idade do segurado ou dependente a ser considerada para fins de aplicação
do disposto nos incisos I e II do artigo 6º da Medida Provisória nº 201,
de 2004, será aquela apurada na data de publicação na mencionada
Medida Provisória;
XI – verificado nos registros do INSS e nos autos do processo que o autor
faz jus à aplicação do índice expresso na Medida Provisória
nº 201, de 2004, com base nas normas legais ora explicitadas, as partes
acordaram entre si, transigindo conforme as cláusulas abaixo:
Cláusula primeira – O primeiro pagamento mensal dos benefícios
com o valor revisto nos termos do item I será feito pelo INSS, retroativo
à competência de agosto de 2004, até o segundo pagamento subseqüente
à intimação da homologação judicial deste Termo de
Transação Judicial.
Cláusula segunda – Efetivada a intimação a que se refere
a cláusula primeita, a diferença apurada a partir da competência
de agosto de 2004 até a data de implementação da revisão
será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente,
mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em número
equivalente ao de meses decorridos entre agosto de 2004 e a data de implementação
da revisão.
Cláusula terceira – O pagamento do montante relativo aos sessenta
meses que antecederem o mês de agosto de 2004 será realizado em parcelas
mensais, na forma prevista no artigo 6º, inciso I, da Medida Provisória
nº 201, de 2004, conforme o montante a receber e a faixa de idade
em que se enquadrar o segurado ou dependente.
Cláusula quarta – O montante a que se refere a cláusula terceira
será apurado e atualizado monetariamente pela variação acumulada
do INPC-IBGE entre cada mês de competência e o mês de julho de
2004, inclusive.
Cláusula quinta – As parcelas mensais a que se refere a cláusula
terceira, correspondentes à primeira metade do período total de parcelamento,
corresponderão a um terço do montante total apurado na forma das cláusulas
3ª e 4ª, divido pelo número de meses correspondente à metade
do número total de parcelas.
Cláusula sexta – As parcelas mensais a que se
refere a cláusula terceira, correspondentes à segunda metade do período
total de parcelamento, corresponderão a dois terços do montante total
apurado na forma das cláusulas 3ª e 4ª, divido pelo número
de meses correspondente à metade do número total de parcelas.
Cláusula sétima – Definido o montante a que se refere a cláusula
quarta, sobre cada parcela apurada nos termos das cláusulas terceira, quinta
e sexta incidirá atualização monetária pela variação
acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês
imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa
para o último mês da série a média geométrica dos quatro
meses imediatamente anteriores.
Cláusula oitava – O pagamento referido na cláusula terceira terá
início no mês de janeiro de 2005, ou, ocorrendo a intimação
da homologação deste Termo de Transação Judicial a partir
desse mês, seu início se dará até o segundo pagamento do
benefício subseqüente à intimação da homologação
judicial.
Cláusula nona – O montante a receber na forma das cláusulas terceira
e quarta terá como limite máximo o valor de fixação da competência
dos Juizados Especiais Federais, para os processos que tramitam nestes Juizados,
ressalvando-se os processos que tramitam na Justiça Comum, Federal ou Estadual,
que não estão submetidos a limitação de valor.
Cláusula décima – O autor segurado ou dependente renuncia, expressamente,
aos honorários advocatícios e aos juros de mora, caso sejam devidos,
bem como aos valores que extrapolem os limites da competência dos Juizados
Especiais Federais, quando seu processo tramitar no âmbito desse Juizado.
Cláusula décima primeira – O autor segurado ou dependente também
renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer
valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo
de Transação Judicial.
Cláusula décima segunda – O autor segurado ou dependente obriga-se
a preencher todos os dados de qualificação acima exigidos, sujeitando-se
à suspensão imediata dos efeitos deste Termo de Transação
Judicial e às sanções civis e penais previstas em lei, na hipótese
de preenchê-los em desacordo com a verdade.
Cláusula décima terceira – O autor declara que concorda e que
se dá por satisfeito com a forma, os prazos, montantes e limites de valores
previstos neste Termo de Transação Judicial e na Medida Provisória
nº 201, de 2004.
XII – por fim, requerem a homologação deste Termo de Transação
Judicial, nos termos das cláusulas acima e conseqüente extinção
do processo e eventuais recursos, com julgamento de mérito, nos termos
do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente, para que surta seus
efeitos jurídicos.
Nestes termos, pedem deferimento.
Localidade, (data).
_____________________________________
AUTOR/REPRESENTANTE JURÍDICO
_____________________________________
REPRESENTANTE JUDICIAL DO INSS
ESCLARECIMENTO: O § 2º do artigo 29 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98), determina que o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
REMISSÃO: LEI 8.870, DE 15-4-94 (INFORMATIVO 16/94)
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 26 – Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31
de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício
inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição,
em decorrência do disposto no § 2º do artigo 29 da referida
Lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante
a aplicação do percentual correspondente à diferença entre
a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado
para a concessão.
Parágrafo único – Os benefícios revistos nos termos do
caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do
salário-de-contribuição vigente na competência de abril
de 1994.
........................................................................................................................................................................ ”
LEI 8.880, DE 27-5-94 (INFORMATIVO 22/94)
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 21 – Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213,
de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994,
o salário-de-benefício será calculado nos termos do artigo 29
da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos
em URV.
§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição
referentes às competências anteriores a março de 1994 serão
corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos
índices previstos no artigo 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com
as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em
URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro
de 1994.
§ 2º – A partir da primeira emissão do Real, os salários-de-contribuição
computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos
nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês
a mês pela variação integral do IPC-r.
§ 3º – Na hipótese da média apurada nos termos
deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual
entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do
benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão,
observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite
máximo do salário-de-contribuição vigente na competência
em que ocorrer o reajuste.
........................................................................................................................................................................ ”
LEI
5.869, DE 11-1-73 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DO-U DE 17-1-73)
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 269 – Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III – quando as partes transigirem;
IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
........................................................................................................................................................................ ”
LEI 10.406, DE 10-1-2002 – NOVO CÓDIGO CIVIL (INFORMATIVO 02/2002).
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 191 – A renúncia da prescrição pode ser expressa ou
tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro
depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia
quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
........................................................................................................................................................................
Art. 202 – A interrupção da prescrição, que somente
poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação,
se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto cambial;
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo
de inventário ou em concurso de credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único – A prescrição interrompida recomeça
a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo
para a interromper.
........................................................................................................................................................................ ”
LEI 10.833, DE 29-12-2003 (INFORMATIVO 53/2003).
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 89 – No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da publicação
desta Lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Congresso Nacional
prevendo a substituição parcial da contribuição a cargo
da empresa, destinada à Seguridade Social, incidente sobre a folha de salários
e demais rendimentos do trabalho, prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, em Contribuição Social incidente sobre a receita
bruta, observado o princípio da não cumulatividade.
........................................................................................................................................................................ ”
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