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Trabalho e Previdência

Lei 10931/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

COFINS/PIS-PASEP
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
Opção
FGTS
RECURSOS
Aplicação
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CRÉDITO FISCAL
Pagamento
TRABALHO
CRÉDITOS TRABALHISTAS
Pagamento

A Lei 10.931, de 2-8-2004, publicada na página 17 do DO-U, Seção 1, de 3-8-2004, dentre outras normas, instituiu o regime especial de tributação de patrimônio de afetação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
A incorporação submetida ao regime especial de tributação de patrimônio de afetação ficará sujeita ao pagamento equivalente a 7% da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
A Lei 10.931, que alterou a Lei de Incorporações, acrescentou, dentre outros, o § 18, artigo 31-F ao Título II da Lei 4.591, de 16-12-64 (DO-U de 21-12-64 c/Retif. no DO-U de 1-2-65), a saber:
“Art. 31-F – Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.
§ 1º – Nos sessenta dias que se seguirem à decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador, o condomínio dos adquirentes, por convocação da sua Comissão de Representantes ou, na sua falta, de um sexto dos titulares de frações ideais, ou, ainda, por determinação do juiz prolator da decisão, realizará assembléia geral, na qual, por maioria simples, ratificará o mandato da Comissão de Representantes ou elegerá novos membros, e, em primeira convocação, por dois terços dos votos dos adquirentes ou, em segunda convocação, pela maioria absoluta desses votos, instituirá o condomínio da construção, por instrumento público ou particular, e deliberará sobre os termos da continuação da obra ou da liquidação do patrimônio de afetação (artigo 43, inciso III); havendo financiamento para construção, a convocação poderá ser feita pela instituição financiadora.
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§ 14 – Para assegurar as medidas necessárias ao prosseguimento das obras ou à liquidação do patrimônio de afetação, a Comissão de Representantes, no prazo de sessenta dias, a contar da data de realização da assembléia geral de que trata o § 1º, promoverá, em leilão público, com observância dos critérios estabelecidos pelo artigo 63, a venda das frações ideais e respectivas acessões que, até a data da decretação da falência ou insolvência não tiverem sido alienadas pelo incorporador.
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§ 18 – Realizada a venda prevista no § 14, incumbirá à Comissão de Representantes, sucessivamente, nos cinco dias que se seguirem ao recebimento do preço:
I – pagar as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação, observada a ordem de preferência prevista na legislação, em especial o disposto no artigo 186 do Código Tributário Nacional;
II – reembolsar aos adquirentes as quantias que tenham adiantado, com recursos próprios, para pagamento das obrigações referidas no inciso I;
III – reembolsar à instituição financiadora a quantia que esta tiver entregue para a construção, salvo se outra forma for convencionada entre as partes interessadas;
IV – entregar ao condomínio o valor que este tiver desembolsado para construção das acessões de responsabilidade do incorporador (§ 6º do artigo 35 e § 5º do artigo 31-A), na proporção do valor obtido na venda;
V – entregar ao proprietário do terreno, nas hipóteses em que este seja pessoa distinta da pessoa do incorporador, o valor apurado na venda, em proporção ao valor atribuído à fração ideal; e
VI – entregar à massa falida o saldo que porventura remanescer.
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A referida lei também alterou o caput do artigo 9º da Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, c/Retif. no DO-U de 15-5-90), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:” (NR)
A Lei 10.931/2004 revogou, dentre outras, as Medidas Provisórias 2.221, de 4-9-2001 (Informativo 36/2001) e 2.223, de 4-9-2001 (Informativo 36/2001).
A íntegra da Lei 10.931/2004 encontra-se divulgada, no Colecionador de LC, neste Informativo.

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