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Simples/IR/Pis-Cofins

Lei 10931/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Regime Especial de Tributação

A Lei 10.931, de 2-8-2004, publicada na página 17 do DO-U, Seção 1, de 3-8-2004, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Informativo, no Colecionador de LC, dentre outras normas, instituiu o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 7% da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela incorporadora na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.
O pagamento unificado de impostos e contribuições relacionados anteriormente deverá ser feito até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita.
A incorporadora deverá utilizar, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), o número específico de inscrição da incorporação no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e código de arrecadação próprio.

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