Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Regime Especial de Tributação
A Lei 10.931,
de 2-8-2004, publicada na página 17 do DO-U, Seção 1, de 3-8-2004,
cuja íntegra encontra-se divulgada neste Informativo, no Colecionador de
LC, dentre outras normas, instituiu o regime especial de tributação
aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter
opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou
obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis
que compõem a incorporação.
Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação,
a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 7% da receita
mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos
seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
b) Contribuição para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela incorporadora
na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação,
bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes
desta operação.
O pagamento unificado de impostos e contribuições relacionados anteriormente
deverá ser feito até o décimo dia do mês subseqüente
àquele em que houver sido auferida a receita.
A incorporadora deverá utilizar, no Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF), o número específico de inscrição
da incorporação no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ)
e código de arrecadação próprio.
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