Trabalho e Previdência
LEI
10.936, DE 12-8-2004
(DO-U DE 13-8-2004)
FGTS
CORREÇÃO MONETÁRIA
Planos Econômicos
Autoriza
o crédito, nas contas vinculadas do FGTS, do complemento de correção
monetária referente
às perdas decorrentes dos planos econômicos, de valores iguais
ou inferiores a R$ 100,00,
para os titulares com idade igual ou superior a 60 anos e beneficiários
de titulares falecidos.
Conversão em Lei da Medida Provisória 185, de 13-5-2004 (Informativo
19/2004).
Alteração do artigo 2º e acréscimo do artigo 2º-A
da Lei 10.555, de 13-11-2002 (Informativo 47/2002).
Faço
saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº 185, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no artigo
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, combinado com o artigo 12 da Resolução
nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 2º da Lei nº 10.555, de 13 de novembro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O titular de conta vinculada do FGTS, com idade
igual ou superior a sessenta anos ou que vier a completar essa idade a qualquer
tempo, fará jus ao crédito do complemento de atualização
monetária de que trata a Lei Complementar nº 110, de 2001, com a
redução nela prevista, em parcela única, desde que tenha
firmado o termo de adesão de que trata o artigo 6º da mencionada
Lei Complementar.” (NR)
Art. 2º – Fica acrescentado o artigo 2º-A à Lei nº
10.555, de 2002, com a seguinte redação:
“Art.2º-A – O beneficiário de titular de conta vinculada
do FGTS, falecido, terá direito ao crédito do complemento de atualização
monetária de que trata a Lei Complementar nº 110, de 2001, com a
redução nela prevista, em parcela única, desde que tenha
sido firmado pelo beneficiário ou pelo próprio titular o termo
de adesão de que trata o artigo 6º da mencionada Lei Complementar.”
(NR)
Art. 3º – O titular de que trata o artigo 2º da Lei nº
10.555, de 2002, terá direito ao crédito nele referido no mês
seguinte ao de publicação desta Lei ou no mês subseqüente
ao que completar sessenta anos.
Art. 4º – O beneficiário de que trata o artigo 2º-A da
Lei nº 10.555, de 2002, terá direito ao crédito nele referido
após trinta dias da publicação desta Lei ou de falecimento
do titular da conta vinculada do FGTS.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Senador José Sarney – Presidente da Mesa do Congresso Nacional)
ESCLARECIMENTO: A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), dentre outras normas, autorizou o crédito nas contas vinculadas do FGTS do complemento de correção monetária referente às perdas decorrentes dos planos econômicos.
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