Trabalho e Previdência
DECRETO
5.199, DE 30-8-2004
(DO-U DE 31-8-2004)
TRABALHO
PROGRAMA NACIONAL DE ESTÍMULO AO
PRIMEIRO EMPREGO PARA OS JOVENS – PNPE
Regulamentação
Regulamenta
as normas do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para
os Jovens (PNPE), instituído pela Lei 10.748, de 23-10-2003 (Informativo
43/2003).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.748, de 22 de
outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro
Emprego para os Jovens (PNPE), e dá outras providências.
Art. 2º – O monitoramento da movimentação no quadro
de empregados da empresa que aderir ao PNPE, a que se refere o artigo 6º
da Lei nº 10.748, de 2003, será efetuado bimestralmente pelo Ministério
do Trabalho e Emprego com o objetivo de evitar a substituição
de trabalhadores ativos por jovens participantes do PNPE, nos termos deste Decreto.
§ 1º – A movimentação no quadro de empregados
será calculada para a empresa analisada e para o setor de atividade econômica
declarado pela empresa no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED),
segundo a Classificação Nacional de Atividade Econômica
(CNAE) e segundo o Estado em que ela estiver sediada.
§ 2º – Para fins de análise setorial será considerada
a divisão da CNAE.
§ 3º – O cálculo da movimentação no quadro
de empregados a fim de verificar a substituição de trabalhadores
ativos por jovens do PNPE será expresso por meio da taxa de substituição
resultante da razão entre o número de jovens admitidos pelo PNPE
em uma empresa e a quantidade de trabalhadores demitidos pela empresa.
§ 4º – Quando a movimentação no quadro de empregados
da empresa apresentar-se fora dos limites estabelecidos para o setor de atividade
econômica, determinados em Portaria do Ministério do Trabalho e
Emprego, será acionada a fiscalização do Trabalho, por
intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, para averiguar se a
empresa está substituindo empregados ativos por jovens do PNPE.
§ 5º – Caso seja comprovada a substituição de
empregados ativos por jovens do PNPE, será cancelada a adesão
da empresa ao PNPE, deixando de fazer jus, a partir da data do cancelamento,
à subvenção de que trata o artigo 5º da Lei nº
10.748, de 2003.
Art. 3º – A concessão da subvenção econômica
prevista no artigo 5º da Lei nº 10.748, de 2003, fica condicionada:
I – à apresentação de comprovante de matrícula
e da freqüência escolar do jovem, por meio de atestados mensais de
freqüência emitidos pelo estabelecimento de ensino; ou
II – à apresentação de cópia do certificado
de conclusão do ensino médio.
§ 1º – As empresas que aderirem ao PNPE manterão sob
sua guarda a documentação a que se refere o caput.
§ 2º – As empresas que aderirem ao PNPE terão prazo de
até noventa dias após a data de contratação do jovem
para a disponibilização dos documentos a que se refere o caput.
§ 3º – Caberá à fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio das Delegacias
Regionais do Trabalho, a observância do cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 4º – O Conselho Consultivo do Programa Nacional de Estímulo
ao Primeiro Emprego para os Jovens (CCPNPE), órgão colegiado de
caráter consultivo, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego,
previsto pelo artigo 3º da Lei nº 10.748, de 2003, tem por finalidade
propor diretrizes e critérios para a implementação do PNPE
e acompanhar a sua execução:
Art. 5º – Ao CCPNPE compete:
I – propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades para a implementação
do PNPE;
II – acompanhar a execução do PNPE e recomendar as providências
necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;
III – manifestar-se previamente sobre a seleção de instituições
a que se refere o artigo 3º-A, § 2º, da Lei nº 9.608, de
18 de fevereiro de 1998;
IV – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes
denúncias de irregularidade relativas à execução
do PNPE ou do auxílio financeiro a que se refere a Lei nº 9.608,
de 1998; e
V – acompanhar a evolução da movimentação
no quadro de empregados das empresas que aderirem ao PNPE e dos setores de atividade
econômica a que elas pertencem, com vistas a subsidiar a aplicação
do disposto no artigo 2º deste Decreto.
Art. 6º – O CCPNPE terá a seguinte composição:
I – três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;
II – um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Ministério da Educação;
b) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
c) Ministério da Cultura;
d) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) Ministério dos Esportes;
g) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
h) Secretaria-Geral da Presidência da República;
i) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial;
j) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
III – dois representantes dos trabalhadores;
IV – dois representantes dos empregadores; e
V – quatro cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores
de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade,
designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para mandato de um
ano, podendo ser reconduzidos.
§ 1º – Os representantes referidos nos incisos I e II, e respectivos
suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 2º – Os representantes referidos no inciso III, e respectivos
suplentes, serão indicados pela Central Única dos Trabalhadores
e pela Força Sindical;
§ 3º – Os representantes referidos no inciso IV, e seus respectivos
suplentes, serão indicados, em regime de alternância, pelas respectivas
Confederações Nacionais:
I – do Comércio;
II – da Indústria;
III – dos Transportes;
IV – da Agricultura; e
V – das Instituições Financeiras.
§ 4º – Os membros do CCPNPE serão designados pelo Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 5º – Inclui-se entre os representantes do Ministério
do Trabalho e Emprego o seu Secretario Executivo, que presidirá o CCPNPE.
§ 6º – Os representantes dos órgãos não-governamentais
terão mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 7º – Poderão ser convidados a participar das reuniões
do CCCPNPE, sem direito a voto, a juízo do Presidente do Conselho, personalidades
e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas,
inclusive organismos internacionais, bem como outros técnicos sempre
que da pauta constar temas de sua área de atuação.
Art. 7º – O CCPNPE poderá instituir grupos de trabalho, em
caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação,
bem como propor medidas específicas.
Art. 8º – Ao Ministério do Trabalho e Emprego caberá
prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à
execução dos trabalhos do CCPNPE e seus grupos de trabalhos.
Art. 9º – O CCPNPE deverá apresentar proposta de regimento
interno ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego em até noventa dias,
a contar da data de sua instalação.
Art. 10 – Caberá às instituições representadas
o custeio das despesas com deslocamento, alimentação e pousada
de seus representantes.
Art. 11 – Em casos excepcionais e devidamente justificados, as despesas
de que trata o artigo10 deste Decreto poderão ser autorizadas pelo Presidente
do Conselho, desde que o pagamento seja a título de colaborador eventual,
à conta de recursos do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 12 – A participação no CCPNPE será considerada
prestação de serviço relevante e não remunerada.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Ricardo José Ribeiro Berzoini)
ESCLARECIMENTO: A Lei 9.608, de 18-2-98 (Informativo 08/98), dispõe sobre a prestação de serviço voluntário.
REMISSÃO:
Lei 10.748, 22-10-2003 (Informativo 43/2003), com redação dada
pela Lei 10.940, de 27-8-2004 (Informativo 35/2004).
“....................................................................................................................................................................................
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção
econômica à geração de empregos destinados a jovens
que atendam aos requisitos fixados no artigo 2º desta Lei.
§ 1º – Os empregadores que atenderem ao disposto no artigo 4º-A
desta Lei terão acesso à subvenção econômica
de que trata este artigo, no valor de 6 (seis) parcelas bimestrais de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), por emprego gerado.
§ 2º – No caso de contratação de empregado sob
o regime de tempo parcial, o valor das parcelas referidas no § 1º
será proporcional à respectiva jornada.
§ 3º – (Revogado)
§ 4º – A concessão da subvenção econômica
prevista neste artigo fica condicionada à disponibilidade dos recursos
financeiros, que serão distribuídos na forma definida pelo Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art. 6º – O Ministério do Trabalho e Emprego será responsável
pelo monitoramento da movimentação do quadro de empregados da
empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar a substituição de
trabalhadores ativos por jovens dele participantes.
§ 1º – Os empregadores participantes do PNPE poderão
contratar, nos termos desta Lei:
I – um jovem, no caso de contarem com até quatro empregados em
seu quadro de pessoal;
II – dois jovens, no caso de contarem com cinco a dez empregados em seu
quadro de pessoal; e
III – até vinte por cento do respectivo quadro de pessoal, nos
demais casos.
§ 2º – No cálculo do número máximo de contratações
de que trata o inciso III do § 1º, computar-se-á como unidade
a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezar-se-á
a fração inferior a esse valor.
§ 3º – O monitoramento de que trata o caput deste artigo será
efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados
e Desempregados (CAGED) e levará em consideração a taxa
de rotatividade do setor declarado pela empresa e a região em que ela
se situa.
§ 4º – A empresa que apresentar taxa de rotatividade em seu
quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor, na respectiva
região, terá cancelada sua adesão ao PNPE, não fazendo
jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que
trata o artigo 5º desta Lei.
§ 5º – O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre
os critérios a serem adotados para a aplicação do disposto
no § 4º deste artigo.
....................................................................................................................................................................................”.
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