Trabalho e Previdência
LEI
10.953, DE 27-9-2004
(DO-U DE 28-9-2004)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIOS
Desconto
Altera
o procedimento de autorização para desconto de prestações
de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento
mercantil em folha de pagamento dos aposentados e pensionistas da Previdência
Social.
Altera o artigo 6º da Lei 10.820, de 17-12-2003 (Informativo 51/2003).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Os titulares de benefícios de aposentadoria
e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos
no artigo 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável
e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam
seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores
referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações
de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato,
nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas
editadas pelo INSS.
................................................................................................................................................................................
§ 2º – Em qualquer circunstância, a responsabilidade do
INSS em relação às operações referidas no
caput deste artigo restringe-se à:
I – retenção dos valores autorizados pelo beneficiário
e repasse à instituição consignatária nas operações
de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária
pelos débitos contratados pelo segurado; e
II – manutenção dos pagamentos do titular do benefício
na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor
nas operações em que for autorizada a retenção,
não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos
débitos contratados pelo segurado.
§ 3º – É vedado ao titular de benefício que realizar
qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração
da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor
em amortização.
................................................................................................................................................................................
§ 5º – Os descontos e as retenções mencionados
no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30%
(trinta por cento) do valor dos benefícios.
§ 6º – A instituição financeira que proceder à
retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5º
deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas
por esta Lei." (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho; Amir Lando)
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