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Legislação Comercial

Lei 10522/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL
Compensação
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL – COFINS – PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Regime Não-Cumulativo
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

A Medida Provisória 219, de 30-9-2004, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 1-10-2004, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Informativo no Colecionador de IR, dentre outras normas:
– permite desconto de crédito do PIS e da COFINS, a título de depreciação, no prazo de 2 anos, apurado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6% sobre 1/24 do custo de aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004;
– veda o parcelamento de tributos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros;
– veda a compensação de créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF com o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento por ela concedido.
A seguir, destacamos os artigos da Medida Provisória 219/2004 de maior relevância para os nossos Assinantes:
“Art. 1º – As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à razão de vinte e cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2005, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
Art. 2º – As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de dois anos, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso III do § 1º do artigo 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição dos bens de que trata o artigo 1º desta Medida Provisória.
§ 1º – Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do artigo 2º das Leis nos 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente a um vinte e quatro avos do custo de aquisição do bem.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas a partir de 1º de outubro de 2004.
Art. 3º – O inciso I do artigo 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘I – tributos ou contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos ao Tesouro Nacional;’ (NR)
Art. 4º – O inciso IV do § 3º do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘IV – os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido por essa Secretaria;’ (NR)
    
Art. 6º – As disposições desta Medida Provisória aplicar-se-ão nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 7º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.”

NOTA: A Lei 10.865, de 30-4-2004, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 18 deste Colecionador.

REMISSÃO: LEI 9.430, DE 27-12-96 (INFORMATIVO 53/96)
“Art. 74 – O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
§ 1º – A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
..........................................................................................................................................    
§ 3º – Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:
..........................................................................................................................................    ”
LEI 10.522, DE 19-7-2002 (INFORMATIVO 30/2002)
“Art. 14 – É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:”

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