Legislação Comercial
LEI
10.962, DE 11-10-2004
(DO-U DE 13-10-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PREÇOS
Afixação
Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei regula as condições de oferta e afixação
de preços de bens e serviços para o consumidor.
Art. 2º
São admitidas as seguintes formas de afixação de preços
em vendas a varejo para o consumidor:
I
no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente
nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação
do preço à vista em caracteres legíveis;
II
em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos
comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção
do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço
do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial,
ou ainda, com a afixação de código de barras.
Parágrafo
único Nos casos de utilização de código referencial
ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível,
junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à
vista do produto, suas características e código.
Art. 3º
Na impossibilidade de afixação de preços conforme disposto
no artigo 2º, é permitido o uso de relações de preços
dos produtos expostos, bem como dos serviços oferecidos, de forma escrita,
clara e acessível ao consumidor.
Art. 4º
Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento,
deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta
de preço pelo consumidor, localizados na área de vendas e em outras
de fácil acesso.
§ 1º
O regulamento desta Lei definirá, observados, dentre outros critérios
ou fatores, o tipo e o tamanho do estabelecimento e a quantidade e a diversidade
dos itens de bens e serviços, a área máxima que deverá ser
atendida por cada leitora ótica.
§ 2º
Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual
os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos
para consumo no varejo, dentro do estabelecimento.
Art. 5º
No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre
os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento,
o consumidor pagará o menor dentre eles.
Art. 6º
(VETADO)
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio
Lula da Silva; Márcio Thomaz Bastos)
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