Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Opção
A Lei 10.964, de 28-10-2004, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1, de 29-10-2004, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de
IPI, neste Informativo, mediante conversão, com alteração, da
Medida Provisória 191, de 11-6-2004 (DO-U de 14-6-2004), faculta a inscrição
no SIMPLES das pessoas jurídicas que exerçam as atividades de:
a) serviços de manutenção e reparação
de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados;
b) serviços de instalação, manutenção
e reparação de acessórios para veículos automotores;
c) serviços de manutenção e reparação
de motocicletas, motonetas e bicicletas;
d) serviços de instalação, manutenção
e reparação de máquinas de escritório e de informática;
e) serviços de manutenção e reparação
de aparelhos eletrodomésticos.
A seguir, destacamos os artigos da Lei 10.964/2004, de
maior relevância para os nossos Assinantes:
......................................................................................................................................................................
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de
2004, ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do
artigo 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observado o disposto
no artigo 2º da Lei nº 10.034, de 24 de outubro de 2000, as pessoas
jurídicas que se dediquem às seguintes atividades:
I serviços de manutenção e reparação
de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados;
II serviços de instalação, manutenção
e reparação de acessórios para veículos automotores;
III serviços de manutenção e reparação
de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IV serviços de instalação, manutenção
e reparação de máquinas de escritório e de informática;
V serviços de manutenção e reparação
de aparelhos eletrodomésticos.
§ 1º Fica assegurada a permanência
no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), com efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2004, das pessoas jurídicas de que trata o caput
deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior
à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais
hipóteses de vedação previstas na legislação.
§ 2º As pessoas jurídicas de que
trata o caput deste artigo que tenham sido excluídas do SIMPLES
exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIII do artigo 9º
da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, poderão solicitar o retorno
ao sistema, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, nos termos,
prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal
(SRF), desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação
previstas na legislação.
§ 3º Na hipótese de a exclusão
de que trata o § 2º deste artigo ter ocorrido durante o ano-calendário
de 2004 e antes da publicação desta Lei, a Secretaria da Receita Federal
(SRF) promoverá a reinclusão de ofício dessas pessoas jurídicas
retroativamente a 1º de janeiro de 2004.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
O inciso XIII do artigo 9º da Lei 9.317, de 5-12-96
(Informativo 49/96) estabelece que não poderá optar pelo SIMPLES a
pessoa jurídica que preste serviços profissionais de corretor, representante
comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos,
cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário,
engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor,
consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema,
advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor,
ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa
de habilitação profissional legalmente exigida.
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