Trabalho e Previdência
LEI
10.993, DE 14-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Produto Rural
Exclui a revogação do dispositivo relativo a não integração
na base de cálculo da contribuição previdenciária, do produtor
rural pessoa física e do segurado especial, nas operações com
produto vegetal e animal, na forma que especifica.
Altera o artigo 5º da Lei 10.256, de 9-7-2001 (Informativo 28/2001).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 5º da Lei nº 10.256, de 9 de julho
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
produzindo efeitos, quanto ao disposto no artigo 22-A da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, com a redação dada por esta Lei, a partir
do dia 1º (primeiro) do mês seguinte ao 90º (nonagésimo)
dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade
dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.”
(NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho; Ricardo José Ribeiro
Berzoini; Amir Lando)
REMISSÃO: REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO 5º DA LEI 10.256/2001
ERA A SEGUINTE:
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 5o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto ao disposto no artigo 22-A da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, com a redação dada por esta Lei, e à
revogação do § 4o do artigo 25 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, a partir do dia primeiro do mês seguinte
ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até
essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação
anterior.
........................................................................................................................................................................ ”
LEI 8.212, DE 24-7-91 (Separata/98).
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 25 – A contribuição do empregador rural pessoa física,
em substituição à contribuição de que tratam os incisos
I e II do artigo 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na
alínea “a” do inciso V e no inciso VII do artigo 12 desta Lei,
destinada à Seguridade Social, é de:
........................................................................................................................................................................
§ 4º – Não integra a base de cálculo dessa contribuição
a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre
o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária
ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas,
quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas
finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada
no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária,
se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
........................................................................................................................................................................ ”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.