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Trabalho e Previdência

Lei 10993/2004

04/06/2005 20:09:44

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LEI 10.993, DE 14-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Produto Rural

Exclui a revogação do dispositivo relativo a não integração na base de cálculo da contribuição previdenciária, do produtor rural pessoa física e do segurado especial, nas operações com produto vegetal e animal, na forma que especifica.
Altera o artigo 5º da Lei 10.256, de 9-7-2001 (Informativo 28/2001).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 5º da Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, quanto ao disposto no artigo 22-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada por esta Lei, a partir do dia 1º (primeiro) do mês seguinte ao 90º (nonagésimo) dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho; Ricardo José Ribeiro Berzoini; Amir Lando)

REMISSÃO: REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO 5º DA LEI 10.256/2001 ERA A SEGUINTE:
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 5o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no artigo 22-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada por esta Lei, e à revogação do § 4o do artigo 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.
........................................................................................................................................................................ ”
LEI 8.212, DE 24-7-91 (Separata/98).
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 25 – A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do artigo 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea “a” do inciso V e no inciso VII do artigo 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
........................................................................................................................................................................
§ 4º – Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
........................................................................................................................................................................ ”

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