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Legislação Comercial

Lei 10996/2004

04/06/2005 20:09:44

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LEI 10.996, DE 15-12-2004
(DO-U DE 16-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Alíquota – Regime Não-Cumulativo

Dispõe sobre a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas vendas a empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, bem como estabelece alíquotas especiais para cálculos das contribuições, no regime não-cumulativo, no caso de pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, mediante conversão, com alteração, da Medida Provisória 202, de 23-7-2004 (Informativo 30/2004).
Altera os artigos 2º e 3º das Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002) e 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica excluída, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do Imposto de Renda da pessoa física, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao 13º (décimo terceiro) salário para fins de incidência do Imposto de Renda na fonte.
Art. 2º – Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus (ZFM) as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.
§ 2º – Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do inciso II do § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º – Os artigos 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – .........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 4º – Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, às alíquotas de:
I – 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
a) na Zona Franca de Manaus; e
b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não-cumulatividade;
II – 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o Imposto de Renda com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o Imposto de Renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES); e
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal." (NR)
“Art. 3º – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 12 – Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do artigo 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento)."(NR)
Art. 4º – Os artigos 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – .........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 5º – Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo, às alíquotas de:
I – 3% (três por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
a) na Zona Franca de Manaus; e
b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a COFINS no regime de não-cumulatividade;
II – 6% (seis por cento), no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o Imposto de Renda com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o Imposto de Renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES); e
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal."(NR)
“Art. 3º – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 17 – Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 4º do artigo 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento)."(NR)
Art. 5º – A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços e da COFINS devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior, prevista nos artigos 14, § 1º, e 14-A da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, será resolvida mediante a aplicação de alíquota 0 (zero), quando as mercadorias importadas forem utilizadas em processo de fabricação de matérias-primas, produtos industrializados finais, por estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus (ZFM), consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)

NOTA: Os dispositivos legais das Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002) e 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003), mencionados no Ato ora transcrito, foram alterados pelas Leis 10.865, de 30-4-2004 e 10.925, de 23-7-2004, divulgadas, respectivamente, nos Informativos 18 e 30 deste Colecionador.

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