Trabalho e Previdência
DECRETO 5.313, DE 16-12-2004
(DO-U DE 17-12-2004)
TRABALHO
SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Vínculo Empregatício
Regulamenta o artigo 3º-A da Lei 9.608, de 18-2-98 (Informativo 08/98), que dispõe sobre o serviço voluntário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 3º-A da Lei nº 9.608, de
18 de fevereiro de 1998, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o artigo 3º-A da Lei nº 9.608,
de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza a União a conceder auxílio
financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis
a vinte e quatro anos, integrante de família com renda mensal per capita
de até meio salário mínimo.
Art. 2º O auxílio financeiro de que trata o artigo 3º-A
da Lei nº 9.608, de 1998, terá valor de até R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais) e será pago por um período máximo
de seis meses.
Parágrafo único Cabe ao órgão ou entidade pública
responsável pelo custeio do auxílio financeiro estabelecer o valor
e o número de parcelas que serão pagas.
Art. 3º A concessão do auxílio financeiro de que trata
o artigo 3º-A da Lei nº 9.608, de 1998, no âmbito do Programa
Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens (PNPE), obedecerá,
além dos requisitos estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 10.748,
de 22 de outubro de 2003, ao seguinte:
I o voluntário deve estar em atividade de qualificação
social e profissional; e
II deve prestar de seis a dez horas semanais de serviço voluntário.
§ 1º É obrigação das entidades conveniadas
fiscalizar e comprovar, perante o Ministério do Trabalho e Emprego, o cumprimento
da carga horária ajustada com o voluntário.
§ 2º As demais condições de exercício do
serviço voluntário serão fixadas no termo de adesão a ser
celebrado entre a entidade, pública ou privada, e o voluntário.
Art. 4º O órgão ou entidade pública ou a instituição
privada sem fins lucrativos, previamente cadastrado no Ministério do Trabalho
e Emprego, efetuará o pagamento do auxílio financeiro de que trata
o artigo 3º-A da Lei nº 9.608, de 1998.
Parágrafo único O Ministério do Trabalho e Emprego poderá
firmar convênio com instituição financeira para que esta entregue
o auxílio financeiro ao jovem voluntário.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Ricardo José Ribeiro Berzoini)
REMISSÃO: Lei 10.748, de 22-10-2003 (Informativo 43/2003).
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Art. 2º O PNPE atenderá jovens com idade de dezesseis a vinte
e quatro anos em situação de desemprego involuntário, que atendam
cumulativamente aos seguintes requisitos:
I não tenham tido vínculo empregatício anterior;
II sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até
1/2 (meio) salário mínimo, incluídas nesta média eventuais
subvenções econômicas de programas congêneres e similares,
nos termos do disposto no artigo 11 desta Lei;
III estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento
de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens
e adultos, nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei no 9.394, de 20
de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio; e
IV estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos termos
desta Lei.
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