Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
11.052, DE 29-12-2004
(DO-U DE 30-12-2004)
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS
ISENÇÃO
Proventos de Aposentadoria
Inclui
entre os rendimentos isentos do Imposto de Renda os proventos percebidos pelos
portadores de hepatopatia grave.
Altera o inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713, de 22-12-88 (DO-U de 23-12-88).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XIV do artigo 6o da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.541,
de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ................................................................................................................................................................
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XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em
serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão
da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma;
.......................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subseqüente
à data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio
Palocci Filho; Humberto Sérgio Costa Lima; Amir Lando)
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