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Legislação Comercial

Lei 11076/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

IOF
ISENÇÃO
Títulos de Crédito
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM
Taxa de Fiscalização dos Mercados de
Títulos e Valores Mobiliários
COOPERATIVAS
Normas

A Lei 11.076, de 30-12-2004, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1 de 31-12-2004, mediante conversão, com alteração, da Medida Provisória 221, de 1-10-2004 (Informativo 40/2004), institui o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), o Warrant Agropecuário (WA), o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), permite que as cooperativas que se dediquem a vendas em comum registrem-se como armazéns-gerais, e estabelece novos valores da Taxa de Fiscalização instituída pela Lei 7.940, de 20-12-89 (DO-U de 21-12-89), a vigorarem a partir de 3-1-2005.
O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em armazéns-gerais, em conformidade com a Lei 9.973, de 29-5-2000 (Informativo 22/2000), enquanto que o WA é título de crédito que confere direito de penhor sobre o produto descrito no CDA correspondente.
O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.
É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo BACEN, no prazo de até 10 dias, contado da data de emissão dos mesmos, no qual constará o respectivo número de controle do título.
O CDA e o WA serão negociados nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros.
As negociações do CDA e do WA são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
O referido Ato instituiu, ainda, os seguintes títulos de crédito, que constituem título executivo extrajudicial:
a) CDCA – título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, cuja emissão é exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária;
b) LCA – título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, cuja emissão é exclusiva de instituições financeiras públicas ou privadas;
c) CRA – título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, cuja emissão é exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio.
Os títulos de crédito mencionados anteriormente são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.
O CDCA, a LCA e o CRA poderão ser distribuídos publicamente e negociados em Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros e em mercados de balcão organizados autorizados a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como armazém-geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei 9.973/2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, CDA e Warrant Agropecuário para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica.
Os novos valores da Taxa de Fiscalização devida pelos fundos de investimento regulados e fiscalizados pela CVM, independentemente dos ativos que componham sua carteira, são os seguintes:

Classe de Patrimônio
Líquido Médio (R$)

Valor da Taxa de Fiscalização (R$)

Fundos de Investimento

Fundos de Investimento em
Quotas de Fundos de Investimento

até 2.500.000,00

600,00

300,00

de 2.500.000,01 a 5.000.000,00

900,00

450,00

de 5.000.000,01 a 10.000.000,00

1.350,00

675,00

de 10.000.000,01 a 20.000.000,00

1.800,00

900,00

de 20.000.000,01 a 40.000.000,00

2.400,00

1.200,00

de 40.000.000,01 a 80.000.000,00

3.840,00

1.920,00

de 80.000.000,01 a 160.000.000,00

5.760,00

2.880,00

de 160.000.000,01 a 320.000.000,00

7.680,00

3.840,00

de 320.000.000,01 a 640.000.000,00

9.600,00

4.800,00

acima de 640.000.000,00

10.800,00

5.400,00

A Taxa de Fiscalização será:
a) apurada e paga trimestralmente, com base na média diária do patrimônio líquido referente ao trimestre imediatamente anterior; e
b) recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, observado o disposto na letra “a”.
Os fundos de investimento que, com base na regulamentação aplicável vigente, não apurem o valor médio diário de seu patrimônio líquido, recolherão a Taxa de Fiscalização com base no patrimônio líquido apurado no último dia do trimestre imediatamente anterior ao do pagamento.
O referido Ato altera o caput do artigo 82 da Lei 5.764, de 16-12-71 (DO-U de 16-12-71), o artigo 19 da Lei 8.929, de 22-8-94 (Informativo 34/94), os artigos 22 e 38 da Lei 9.514, de 20-11-97 (Informativo 47/97), e revoga o artigo 4º e altera o artigo 6º da Lei 9.973/2000.

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