Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Contribuições de Terceiros
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
Instituição
A Lei 11.080, de 30-12-2004, publicada na página 8 do DO-U, Seção
1, de 31-12-2004, dentre outras normas, autorizou o Poder Executivo a instituir
Serviço Social Autônomo com a finalidade de promover a execução
de políticas de desenvolvimento industrial, especialmente as que contribuam
para a geração de empregos, em consonância com as políticas
de comércio exterior e de ciência e tecnologia.
O Serviço Social Autônomo de que trata o parágrafo anterior,
executado por pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de
interesse coletivo e de utilidade pública, denomina-se Agência Brasileira
de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
A Lei 11.080/2004 procedeu as seguintes alterações que destacamos
a seguir aos nossos Assinantes:
O artigo 8o da Lei 8.029, de 12-4-90 (Informativo 16/90), passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a desvincular,
da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio
à Pequena e Média Empresa (CEBRAE), mediante sua transformação
em serviço social autônomo.
........................................................................................................................................................................
§ 3º Para atender à execução das políticas
de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de
exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído
adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas
às entidades de que trata o artigo 1o do Decreto-Lei nº 2.318,
de 30 de dezembro de 1986, de:
........................................................................................................................................................................
§ 4º O adicional de contribuição a que se refere
o § 3º deste artigo será arrecadado e repassado mensalmente
pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal
ao CEBRAE, ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção
de Exportações do Brasil (APEX-Brasil) e ao Serviço Social Autônomo
Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), na proporção
de 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)
ao CEBRAE, 12,25% (doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)
à APEX-Brasil e 2% (dois inteiros por cento) à ABDI.
§ 5º Os recursos a serem destinados à ABDI, nos termos
do § 4º, correrão exclusivamente à conta do acréscimo
de receita líquida originado da redução da remuneração
do Instituto Nacional do Seguro Social, determinada pelo § 2o
do artigo 94 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, vedada
a redução das participações destinadas ao CEBRAE e à
APEX-Brasil na distribuição da receita líquida dos recursos do
adicional de contribuição de que trata o § 3o
deste artigo. (NR)
O artigo 94 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), passa a vigorar acrescido
do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único
para § 1º:
Art 94 O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá
arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado,
contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa,
segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição,
no que couber, o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 10-12-97).
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente,
às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo
das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições,
sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança
judicial.
§ 2º A remuneração de que trata o caput
deste artigo será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do
montante arrecadado pela aplicação do adicional de contribuição
instituído pelo § 3º do artigo 8º da Lei no
8.029, de 12 de abril de 1990." (NR)
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