x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Lei 11080/2004

04/06/2005 20:09:44

Untitled Document

INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Contribuições de Terceiros
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
Instituição

A Lei 11.080, de 30-12-2004, publicada na página 8 do DO-U, Seção 1, de 31-12-2004, dentre outras normas, autorizou o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo com a finalidade de promover a execução de políticas de desenvolvimento industrial, especialmente as que contribuam para a geração de empregos, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia.
O Serviço Social Autônomo de que trata o parágrafo anterior, executado por pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, denomina-se Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
A Lei 11.080/2004 procedeu as seguintes alterações que destacamos a seguir aos nossos Assinantes:
O artigo 8o da Lei 8.029, de 12-4-90 (Informativo 16/90), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (CEBRAE), mediante sua transformação em serviço social autônomo.
........................................................................................................................................................................
§ 3º – Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o artigo 1o do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:
........................................................................................................................................................................
§ 4º – O adicional de contribuição a que se refere o § 3º deste artigo será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao CEBRAE, ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (APEX-Brasil) e ao Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), na proporção de 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao CEBRAE, 12,25% (doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) à APEX-Brasil e 2% (dois inteiros por cento) à ABDI.
§ 5º – Os recursos a serem destinados à ABDI, nos termos do § 4º, correrão exclusivamente à conta do acréscimo de receita líquida originado da redução da remuneração do Instituto Nacional do Seguro Social, determinada pelo § 2o do artigo 94 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, vedada a redução das participações destinadas ao CEBRAE e à APEX-Brasil na distribuição da receita líquida dos recursos do adicional de contribuição de que trata o § 3o deste artigo.” (NR)
O artigo 94 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art 94 – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97).
§ 1o – O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
§ 2º – A remuneração de que trata o caput deste artigo será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do montante arrecadado pela aplicação do adicional de contribuição instituído pelo § 3º do artigo 8º da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990." (NR)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.