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PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Base de Cálculo Dedução de Crédito
IMPOSTO
Base de Cálculo
A Lei 11.051,
de 29-12-2004, publicada na página 8 do DO-U, Seção 1, de 30-12-2004
e retificada no D. Oficial de 4-1-2005, resultante da conversão com alteração
da Medida Provisória 219, de 30-9-2004 (Informativo 39/2004), cuja íntegra
encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Informativo, dispõe,
dentre outros, sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A seguir, transcrevemos os artigos da Lei 11.051/2004, relativos à matéria
divulgada neste Colecionador, de maior relevância para os nossos Assinantes:
Art. 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à razão de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder
Executivo, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2005,
destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
§ 1º O crédito de que trata o caput deste artigo será
deduzido do valor da CSLL apurada, no regime trimestral ou anual.
§ 2º A utilização do crédito está limitada
ao saldo da CSLL a pagar, observado o disposto no § 1º deste artigo,
não gerando a parcela excedente, em qualquer hipótese, direito à
restituição, compensação, ressarcimento ou aproveitamento
em períodos de apuração posteriores.
§ 3º Será admitida a utilização do crédito
no pagamento mensal por estimativa.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o crédito
a ser efetivamente utilizado está limitado à CSLL apurada no encerramento
do período de apuração.
§ 5º É vedada a utilização do crédito referido
nos §§ 1º e 3º deste artigo, na hipótese de a pessoa
jurídica não compensar base de cálculo negativa de períodos
anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na legislação.
§ 6º As pessoas jurídicas poderão se beneficiar do
crédito a partir do mês em que o bem entrar em operação
até o final do 4º (quarto) ano-calendário subseqüente àquele
a que se referir o mencionado mês.
§ 7º A partir do ano-calendário subseqüente ao término
do período de gozo do benefício a que se refere o § 6º deste
artigo, deverá ser adicionado à CSLL devida o valor utilizado a título
de crédito em função dos anos-calendário de gozo do benefício
e do regime de apuração da CSLL.
§ 8º A parcela a ser adicionada nos termos do § 7º
deste artigo será devida pelo seu valor integral, ainda que a pessoa jurídica
apure, no período, base de cálculo negativa da CSLL.
§ 9º A pessoa jurídica que deixar de ser tributada com
base no lucro real deverá adicionar os créditos a que se refere o
caput deste artigo, aproveitados anteriormente, à CSLL devida relativa
ao 1º (primeiro) período de apuração do novo regime de tributação
adotado.
§ 10 Na hipótese de a pessoa jurídica vir a optar pelo
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), o crédito a que se refere o caput
deste artigo, aproveitado anteriormente, deverá ser recolhido em separado,
em quota única, até o último dia útil de janeiro do ano-calendário
a que corresponderem os efeitos dessa opção.
§ 11 Na hipótese de extinção, a pessoa jurídica
deverá recolher, em quota única, os créditos aproveitados anteriormente
até o último dia útil do mês subseqüente ao evento.
§ 12 Na hipótese de alienação dos bens de que trata
o caput deste artigo, o valor total dos créditos aproveitados anteriormente
deverá ser recolhido, em quota única, até o último dia útil
do mês subseqüente ao da alienação ou ser adicionado ao
valor da CSLL devida no período de apuração em que ocorrer a
alienação.
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Art. 32 Para efeito de determinação da base de cálculo
do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e da contribuição social
sobre o lucro líquido, da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP, os
resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas
em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes
de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação
do contrato, cessão ou encerramento da posição.
§ 1º O resultado positivo ou negativo de que trata este artigo
será constituído pela soma algébrica dos ajustes, no caso das
operações a futuro sujeitas a essa especificação, e pelo
rendimento, ganho ou perda, apurado na operação, nos demais casos.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se:
I no caso de operações realizadas no mercado de balcão,
somente àquelas registradas nos termos da legislação vigente;
II em relação à pessoa física, aos ganhos líquidos
auferidos em mercados de liquidação futura sujeitos a ajustes de posições,
ficando mantidas para os demais mercados as regras previstas na legislação
vigente.
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A Lei 11.051/2004 altera o artigo 7º da Lei 10.426, de 24-4-2002 (Informativo
17/2002) e revoga o § 3º do artigo 3º da Lei 9.718, de 27-11-98
(Informativo 48/98).
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