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Rio de Janeiro

Lei 3145/2004

04/06/2005 20:09:44

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 7 SMF/SMG, DE 9-3-2004
(DO-MRJ DE 11-3-2004)

ISS
PROMOÇÃO DE EVENTO
Tratamento Fiscal – Município do Rio de Janeiro
RECOLHIMENTO
Promoção de Eventos – Município do Rio de Janeiro

Disciplina, no Município do Rio de Janeiro, as normas para cálculo, recolhimento e cumprimento de outras obrigações
relativas ao ISS devido por quaisquer entidades ou pessoas pela promoção de eventos com cobrança de ingresso, entrada,
admissão ou participação do usuário, seja através da emissão de bilhete de ingresso ou entrada, inclusive fichas ou formas
assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou couvert, seja por qualquer outro sistema.

OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE FAZENDA E DE GOVERNO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor e
Considerando que estão sujeitas ao pagamento do ISS todas as pessoas físicas e jurídicas que prestam serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres com cobrança de acesso do usuário, por qualquer sistema, na Cidade do Rio de Janeiro;
Considerando que a prestação ocasional de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres constitui hipótese de emissão de alvará transitório e portaria de estimativa da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
Considerando o que dispõe o artigo 9o da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, alterada pela Lei 3.691, de 28 de novembro de 2003, quanto à inclusão do preço das mercadorias fornecidas na base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres;
Considerando o que dispõe o artigo 12, incisos II, III, VII e VIII, da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, alterada pela Lei 3.691, de 28 de novembro de 2003, quanto às isenções do imposto;
Considerando o que dispõe o artigo 14, incisos VII e XX, itens 1 a 4, da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, alterada pela Lei 3.691, de 28 de novembro de 2003, quanto à responsabilidade tributária dos que permitem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal e dos tomadores e intermediários nos eventos promovidos por pessoas físicas ou jurídicas não estabelecidas na Cidade do Rio de Janeiro;
Considerando o que dispõe o artigo 34 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, quanto ao arbitramento da base de cálculo do ISS;
Considerando o que dispõem os artigos 35 a 41 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, alterada pela Lei 3.691, de 28 de novembro de 2003, quanto ao regime de estimativa da base de cálculo do ISS, especialmente no que diz respeito à interdição do local onde se realizem eventos sem o pagamento antecipado do ISS estimado;
Considerando o que dispõem os artigos 180 a 182 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, alterada pela Lei 3.691, de 28 de novembro de 2003, quanto à incidência de acréscimos legais sobre a parte impugnada dos créditos tributários lançados;
Considerando o que dispõem os artigos 28 a 31 do Decreto 18.989, de 25 de setembro de 2000, com as alterações do Decreto 19.222, de 5 de dezembro de 2000, quanto à concessão de alvará de autorização transitória para realização de eventos;
Considerando o que dispõem os artigos 94 a 100 e 104 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto 10.514, de 8 de outubro de 1991, com as alterações dos Decretos 12.610, de 30 de dezembro de 1993, e 23.753, de 2 de dezembro de 2003, quanto à atividade de diversões públicas, especialmente no que concerne à inclusão na base de cálculo do valor da cessão de aparelhos, equipamentos e materiais aos usuários, ainda que cobrado em separado;
Considerando o que dispõem os artigos 215 a 222 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto 10.514, de 8 de outubro de 1991, quanto à confecção e à utilização de bilhetes de ingresso de diversões públicas e ao regime especial para emissão de documentos fiscais;
Considerando o que dispõe o artigo 24 do Decreto 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, quanto ao conhecimento inequívoco da decisão administrativa, RESOLVE:
Art. 1º – Às operações de prestação de serviços qualquer modalidade de evento, como feiras, festas, exposições, bailes de reveillon ou de carnaval, raves e competições esportivas relativas a, aplica-se o disposto na presente Resolução.
Art. 2º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido por quaisquer entidades ou pessoas pela promoção de eventos com cobrança de ingresso, entrada, admissão ou participação do usuário, seja através da emissão de bilhete de ingresso ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou couvert, seja por qualquer outro sistema, deverá ter sua base de cálculo estimada para efeitos de recolhimento antecipado, sem prejuízo do disposto no artigo 6º.
§ 1º – Quando regularmente estabelecidos no Município do Rio de Janeiro, os promotores de eventos ficam excluídos da obrigação a que se refere o caput, desde que utilizem ingressos autorizados pela repartição fiscal competente, cumprindo, conforme o caso, o determinado nos artigos 215 a 222 do Decreto 10.514, de 8 de outubro de 1991.
§ 2º – Nos casos a que se refere o § 1º, o formulário “AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)” ou o deferimento de Regime Especial para produção dos ingressos devem conter a denominação do evento e as datas e os locais de sua realização.
Art. 3º – A pessoa física ou jurídica encarregada do pagamento do imposto, seja prestador, tomador ou intermediário do serviço conforme os critérios fixados nos incisos VII, VIII e XX e no § 5º do artigo 14 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, com alterações, deverá apresentar com antecedência de no mínimo sete dias úteis da data de início de realização do evento, ao cartório da Divisão de Fiscalização da Coordenação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas responsável pela atividade:
I – o formulário “DECLARAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EVENTO”, conforme Anexo desta Resolução, devidamente preenchido em duas vias, explicitando:
a) a capacidade de lotação dos locais onde serão realizados os eventos;
b) as quantidades e os tipos de ingresso confeccionados e seus preços, incluídos os valores relativos a fornecimento de mercadorias ou cessão de aparelhos, equipamentos e materiais aos usuários;
c) o dia e o horário de cada evento;
d) a previsão de venda de ingressos;
e) as quantidades e os valores da venda antecipada de ingressos;
f) a quantificação dos convites distribuídos gratuitamente;
g) o valor total do investimento na realização do evento.
II – cópia do ingresso a ser utilizado e do documento fiscal da gráfica que o produziu, ou, quando os ingressos não forem impressos, como no caso da utilização de braceletes, colares ou abadás, cópia do documento fiscal de aquisição de tais itens;
III – documentos constitutivos ou, quando se tratar de pessoa física, documento de identidade, e, se for o caso, procuração do declarante com firma reconhecida e documento de identidade do procurador, todos no original ou em cópia reprográfica autenticada.
Parágrafo único – Quando forem utilizados meios de ingresso produzidos pelo próprio promotor, este último deverá anexar à declaração prevista no item I deste artigo, o detalhamento do sistema de controle de vendas e acesso ao evento.
Art. 4º – O valor a ser antecipado a título de ISS relativo aos eventos de que trata a presente Resolução será objeto de Portaria de Estimativa expedida pelo Diretor da Divisão de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas responsável pela atividade de serviços, individualizada para cada evento, levando-se em consideração os seguintes aspectos:
I – resultado obtido em períodos anteriores na realização de eventos com características semelhantes, voltados para o mesmo público;
II – localização, padrão e magnitude da produção; e
III – lotação máxima do local de realização do evento, quantidade de ingressos e convites produzidos e previsão de vendas do organizador.
§ 1º – Quando se tratar de sujeito passivo já enquadrado no regime de estimativa da base de cálculo do ISS, a receita pertinente aos eventos de que trata a presente, objeto de estimativa especial, será considerada em separado daquela que vigorar para pagamento do referido imposto mensal.
§ 2º – A base de cálculo estimada não inclui as receitas decorrentes da exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização dos eventos, nem da cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, devendo o sujeito passivo recolher o imposto incidente sobre essas operações com base no movimento econômico mensal, nos prazos regulamentares.
§ 3º – Aos convites distribuídos gratuitamente serão atribuídos os menores preços de ingresso cobrados no evento.
§ 4º – Atendendo ao princípio da economia processual, não serão emitidas Portarias de Estimativa com valor do imposto devido inferior ou igual a R$ 300,00 (trezentos reais), devendo o responsável pelo imposto efetuar o recolhimento sobre o movimento econômico total do evento, nos prazos regulamentares.
Art. 5º – Depois de cumprida a obrigação prevista no artigo 3º, o sujeito passivo deverá retornar à Repartição Fazendária do Município:
I – no prazo marcado pela autoridade fiscal, para ser cientificado da Portaria de Estimativa e receber a guia de recolhimento do ISS, que conterá, além da identificação do responsável pelo pagamento, a denominação, o local e o período de realização do evento, e, ainda, o número e a data da Portaria de Estimativa;
II – até o último dia útil antes do início da realização do evento, para comprovar o pagamento do imposto, mediante apresentação do original e de cópia reprográfica da respectiva guia, devidamente autenticada pela agência bancária arrecadadora;
III – até 45 dias após o encerramento do evento, para comprovação da base de cálculo final, mediante apresentação dos borderôs diários previstos no artigo 98 do Decreto 10.514, de 8 de outubro de 1991, bem como das guias de recolhimento das diferenças de imposto, quando for o caso.
§ 1º – Quando o sujeito passivo discordar do valor estimado, poderá recolher, no prazo definido no inciso II do caput, o montante considerado devido, sendo que esse recolhimento a menor pressupõe ter havido aquela discordância.
§ 2º – Na situação a que se refere o § 1º deste artigo, caso o valor do imposto efetivamente devido seja superior ao valor recolhido, incidirão acréscimos moratórios, desde a data a que se refere o inciso II do caput, sobre o valor de imposto que esteja compreendido entre o recolhido e o resultante da estimativa.
Art. 6º – Caso o valor do imposto efetivamente devido seja superior ao valor resultante da estimativa, dever-se-á considerar que o mês de competência para fins de recolhimento da diferença é o do encerramento do evento, aplicando-se o disposto no artigo 2º do Decreto 18.340, de 28 de janeiro de 2000, em conjunto com o artigo 1º desse mesmo Decreto e dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
Art. 7º – Caso o valor do imposto efetivamente devido seja inferior ao valor resultante da estimativa, a diferença poderá ser aproveitada como crédito de ISS por aqueles que estejam habitualmente na condição de sujeito passivo desse imposto no Município, ou, caso contrário, poderá ser objeto de pedido de restituição, aplicando-se em ambas as situações o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
Art. 8º – A base de cálculo do imposto devido será arbitrada, com a constituição do crédito através da lavratura de Auto de Infração e imposição das penalidades previstas em lei, inclusive com a revisão dos valores da Portaria de Estimativa emitida, quando:
I – o sujeito passivo não cumprir o disposto no artigo 3º ou nos incisos I ou III do artigo 5º;
II – o sujeito passivo declarar dados divorciados da realidade ou omitir informação obrigatória;
III – o promotor estabelecido no Município do Rio de Janeiro realizar eventos sem requerer autorização do Fisco para confecção de ingressos.
Art. 9º – O Alvará de Autorização Transitória para realização de eventos só será expedido mediante a apresentação da Portaria de Estimativa do ISS, acompanhada da respectiva guia de recolhimento quitada ou, se for o caso, da guia de recolhimento do montante a que se refere o § 1º do artigo 5º desta Resolução, ressalvado o disposto no artigo 1º do Decreto 23.966, de 12 de fevereiro de 2004.
§ 1º – Em se tratando de promotor regularmente estabelecido no Município do Rio de Janeiro, a Portaria de Estimativa do ISS só será exigida quando o contribuinte não apresentar a “AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)” concedida pela autoridade fiscal especificamente para o evento, ou a via original do contribuinte do deferimento de Regime Especial para produção dos respectivos ingressos.
§ 2º – Quando se tratar de serviço isento, ou de imposto estimado inferior ou igual a R$ 300,00 (trezentos reais), a autoridade fiscal lavrará termo indicando tal condição no verso do formulário “DECLARAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EVENTO”, em substituição à Portaria de Estimativa.
Art. 10 – Caso haja bilhetes de ingresso ou similares não vendidos, o sujeito passivo, para poder inutilizá-los, deverá apresentar ao plantão fiscal da Divisão de Fiscalização do ISS competente, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de término da realização do evento:
I – borderôs diários dos ingressos vendidos e dos convites distribuídos;
II – os bilhetes de ingresso ou similares não utilizados.
Parágrafo único – Após a inutilização das sobras de bilhetes de ingresso ou similares, a autoridade fiscal lavrará termo consignando o fato no livro de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco de Almeida e Silva – Secretário Municipal de Fazenda; João Pedro Campos de Andrade Figueira – Secretário Municipal de Governo)

RESOLUÇÃO CONJUNTA SMF/SMG Nº 007, DE 9 DE MARÇO DE 2004
ANEXO
DECLARAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EVENTO

Dados do Promotor do Evento:

Nome ou Razão Social:

Endereço:

CNPJ ou CIC:

Inscrição Municipal:

Telefone:

E-mail:

Dados do Local de Realização do Evento:

Nome ou Razão Social:

Endereço:

CNPJ ou CIC:

Inscrição Municipal:

Telefone:

E-mail:

Lotação máxima para o evento:

Dados do Evento:

 

 

 

 

 

 

 

 

Estou ciente de que os dados aqui declarados têm por finalidade a estimativa da base de cálculo do ISS incidente sobre a bilheteria deste evento, cujo recolhimento antecipado é de minha responsabilidade, e autorizo o portador desta a tomar ciência da Portaria de Estimativa e receber a Guia de Recolhimento em meu nome, conforme o artigo 24 do Decreto 14.602/96.
Em anexo, original(is) ou cópia(s) reprográfica(s) autenticada(s):
( ) do documento de identidade, por se tratar de promotor, tomador dos serviços ou intermediário pessoa física;
( ) dos documentos constitutivos comprobatórios da responsabilidade social do promotor, tomador dos serviços, ou intermediário, por se tratar de pessoa jurídica;
( ) da procuração e da identidade do procurador.


Rio de Janeiro, em .........................................................................

______________________________________________________________                   _______________________________________________________
Assinatura do Promotor, Tomador ou Intermediário                                                       Assinatura do Portador
Nome: .................................................................................................                    Nome: ................................................................................................   
Identidade: ..........................................................................................                     Identidade: .........................................................................................    

REMISSÃO: DECRETO 10.514/91 – RISS-MRJ
“  ...............................................................................................................................................................................................
Art. 98 – (Dec. 23753/2003) – Os promotores de espetáculos de diversões deverão emitir, para controle da venda de ingressos, borderôs diários que contenham as seguintes informações:
I – data;
II – local de venda;
III – preços unitários de cada espécie de ingresso;
IV – valores parciais correspondentes às vendas de cada espécie de ingresso;
V – valor total das vendas efetuadas na data.

SEÇÃO XII
Do Bilhete de Ingresso

..............................................................................................................................................................................
Art. 215 – Os promotores de diversões públicas deverão emitir bilhetes de ingresso, em substituição à Nota Fiscal de Serviços.
Art. 216 – A impressão de bilhetes de ingresso para diversões públicas sujeita-se à prévia autorização da repartição fiscal a que o contribuinte estiver jurisdicionado, mediante o preenchimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, de acordo com o § 1º, do artigo 189 deste Regulamento.
Art. 217 – Além das características de interesse da empresa promotora do evento, o bilhete de ingresso deverá conter tipograficamente:
I – os números de ordem e o da via ou seção, bem como a sua destinação;
II – o título, a data e o horário do evento;
III – o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do promotor do evento;
IV – o valor do ingresso, mesmo que se trate de convite ou cortesia;
V – o valor do Imposto sobre Serviços incidente ou destaque de sua alíquota;
VI – o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do impressor do ingresso, a data e a quantidade da impressão, o número do primeiro e do último ingresso da série confeccionada e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º – Na hipótese de a autorização abranger impressão de ingressos para mais de um espetáculo, as características dos incisos II, IV e V poderão ser apostas mediante carimbo, processo mecânico ou eletrônico.
§ 2º – Os ingressos serão numerados em ordem crescente, de 001 a 999999, e confeccionados, no mínimo, em 2 (duas) vias ou 2 (duas) seções, sob a forma de talonários, preferencialmente, e com a seguinte destinação:
1. primeira via, ou seção – espectador;
2. segunda via ou seção – promotor/fiscalização.
§ 3º – Poderá ser autorizada, a critério da Fiscalização, a impressão de bilhetes magnetizados, para controle eletrônico da bilheteria.
Art. 218 – Sempre que houver diferentes preços para o mesmo espetáculo, decorrentes da diversidade de ingressos colocados à venda, serão autorizadas tantas séries em ordem alfabética quantos forem os diferentes preços, as quais terão numeração distinta, obedecido o disposto no § 2º do artigo anterior.
Art. 219 – Caso haja ingressos não vendidos, a empresa promotora deverá apresentá-los à repartição fiscal competente, a fim de serem confrontados com o valor do imposto recolhido e, posteriormente, inutilizados, lavrando-se o competente termo no livro fiscal modelo 2.
Parágrafo único – A falta de apresentação à repartição fiscal dos bilhetes não vendidos implicará a exigibilidade do imposto sobre o valor total dos ingressos confeccionados.
Art. 220 – Serão considerados inidôneos os ingressos confeccionados em desacordo com as normas estabelecidas neste Regulamento, servindo de prova apenas em favor da Fazenda Municipal inclusive como fonte de informação para fixação de uma base de cálculo arbitrada.
Art. 221 – O disposto nesta Seção não se aplica aos cinemas, teatros, circos e competições esportivas em locais onde não haja apostas.

CAPÍTULO V
Do Regime Especial para Emissão e Escrituração de Documentos e Livros Fiscais

Art. 222 – O Coordenador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá estabelecer, de oficio ou a requerimento do interessado, regime especial para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, bem como instituir regimes especiais de centralização de escrita fiscal por meio de processamento de dados e dispensar livros e documentos fiscais.
§ 1º – Poderá ser delegada competência aos Diretores das Divisões de Fiscalização do ISS para decisão sobre os pedidos de:
1. emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, com impressão a laser ou sistema semelhante;
2. utilização de carnês de pagamento, à exceção dos emitidos por estabelecimentos de ensino e semelhantes;
3. emissão de cupons fiscais por máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento similar;
4. centralização de escrita fiscal, por meio de processamento eletrônico de dados.
§ 2º – Nos casos de regime especial, a autorização prévia para impressão de documentos fiscais compor-se-á do despacho favorável exarado pela autoridade fiscal competente e da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais concedida pela Divisão de Fiscalização competente.
§ 3º – Do despacho que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração de regime especial, caberá um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão, dirigido ao Coordenador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 4º – O ato de concessão do regime especial poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado pela autoridade competente.
§ 5º – No formulário de autorização de impressão e nos documentos fiscais confeccionados, deverá constar o número do processo em que foi autorizado o regime especial.
§ 6º– Revogado pelo Dec. 23753/2003
..............................................................................................................................................................................    ”
LEI 691/84 – CT-MRJ
“  ..............................................................................................................................................................................  
Art. 14 – São responsáveis:
 ..............................................................................................................................................................................   
VII – os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
VIII – os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;
..............................................................................................................................................................................    
XX – no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, e nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista do artigo 8º, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem, e apenas no caso em que o contribuinte não seja localizado no Município do Rio de Janeiro:
1. o tomador do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;
2. caso o tomador do serviço não seja localizado no Município do Rio de Janeiro, o intermediário do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;
3. no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro, o tomador do serviço, ainda que localizado fora do Município do Rio de Janeiro;
4. no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro e na impossibilidade de se exigir do tomador o respectivo crédito tributário, o intermediário do serviço;
..............................................................................................................................................................................    
§ 5º – Nas referências constantes deste artigo nas quais se atribui responsabilidade ao intermediário, entende-se como intermediário aquele que não seja o usuário final do serviço, mas atue como primeiro contratante deste e o preste, no todo ou em parte, em seu próprio nome, a um terceiro, usuário final ou não, aplicando-se a responsabilidade ao crédito tributário correspondente à prestação ao terceiro.
..............................................................................................................................................................................    ”

DECRETO 18.340 N, DE 28-1-2000
“ ..............................................................................................................................................................................   
Art. 1º – Deverão pagar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) até o 3º (terceiro) dia útil do mês imediatamente seguinte ao mês de competência, em qualquer estabelecimento autorizado da rede bancária, as empresas cujo faturamento médio mensal do ano anterior tenha sido igual ou superior a 500.000 UFIR.
Parágrafo único – Para os efeitos de enquadramento nas disposições deste artigo, será utilizada a média mensal da receita auferida com a prestação de serviços pelo conjunto dos estabelecimentos que o contribuinte possuir no território deste Município.
Art. 2º – Os demais contribuintes deverão efetuar o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) até o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente seguinte ao mês de competência, em qualquer estabelecimento autorizado da rede bancária.
§ 1º – Aplica-se também o disposto neste artigo:
1. às empresas de construção civil não estabelecidas neste Município, quanto à atividade aqui exercida;
2. às pessoas físicas equiparadas a empresas;
3. aos profissionais autônomos estabelecidos;
4. às sociedades uniprofissionais;
5. aos contribuintes e às fontes pagadoras obrigadas a cobrar ou reter o ISS de terceiros.
§ 2º – No caso de início de atividade de profissional autônomo estabelecido, pessoa física equiparada a empresa e sociedade uniprofissional, o imposto mensal deverá ser pago a partir do mês da efetivação da inscrição cadastral.
..............................................................................................................................................................................   ”

LEI 3.145, DE 8-12-2000
“  ..............................................................................................................................................................................  
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), em 1º de janeiro de 2001 todos os valores que, na atual legislação do Município do Rio de Janeiro, estiverem expressos em Unidades Fiscais de Referência ou, se expressos originalmente em Unidades de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro (UNIF), tenham sido objeto da conversão a que se refere o artigo 2º, do Decreto nº 14.502, de 29 de dezembro de 1995, bem como os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício de 2000, após, se for o caso, sua conversão em reais mediante a sua multiplicação pelo valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 2000.
Art. 2º – Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2001, os valores que tenham sido convertidos pela regra do artigo 1º, assim como os demais créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.
Art. 3º – Caso o Índice previsto nos artigos 1º e 2º, desta Lei seja extinto, ou de alguma forma não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade para o Índice de Preços ao Consumidor-RJ (IPC-RJ), calculado pela Fundação Getúlio Vargas.
..............................................................................................................................................................................    ”

DECRETO 23.966, DE 12-2-2004
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que os festejos do Carnaval são atividades de interesse cultural e turístico para o Município;
Considerando que os clubes são estabelecimentos do tipo Casa de Diversões e, portanto, já atenderam às exigências documentais quando do seu licenciamento;
Considerando o disposto no Regulamento nº 4 do Código de Posturas Municipais, DECRETA:
Art. 1º – O clube que promover, em sua sede, bailes carnavalescos, abertos ao público em geral, fica dispensado do Alvará de Autorização Transitória, exigido no inciso III do artigo 28 do Decreto 18.989/00.
Parágrafo único – A dispensa a que se refere o caput deste artigo não exime o estabelecimento da obtenção das outras autorizações necessárias à realização da atividade, especialmente o documento de autorização do CBMERJ específico para o evento.
Art. 2º – O Documento de Aprovação do CBMERJ para o evento, bem como qualquer outro documento, deverá ficar a disposição da fiscalização, em local de fácil acesso, a fim de possibilitar a verificação da lotação do respectivo evento, ex vi do Regulamento nº 4 do Código de Posturas Municipais.
Art. 3º – A verificação de ausência de qualquer documento, especialmente do Certificado de Registro do CBERJ para o evento, ensejará a aplicação de multa, no valor de R$ 748,64 (setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), e a conseqüente interdição da atividade, de acordo com o disposto no Regulamento nº 4 do Código de Posturas Municipais.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (César Maia)

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